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www.avilesp.com.br (Associação das Vítimas de Loteamentos do Estado de São Paulo - combate os falsos condomínios e o uso de áreas públicas para fins particulares)


São Paulo, 11/05/2007 - Jornal Folha de São Paulo - Caderno Cotidiano
 
Justiça decide que associação não pode cobrar condomínio
Para o Superior Tribunal de Justiça, proprietária de lote no Rio não é obrigada a pagar taxa a associação de moradores

Decisão da 3ª turma do STJ repete julgamento anterior de cobrança que era feita por um loteamento em Mairiporã, na Grande SP

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) desobrigou a dona de um terreno em um loteamento no Rio de Janeiro de pagar taxa de condomínio à associação de moradores do local.
 
A 3ª Turma do STJ derrubou decisão da Justiça do Rio que reconhecia a validade da cobrança da taxa por parte da Associação dos Proprietários e Moradores do Vale do Eldorado. A decisão foi unânime.
 
O relator do recurso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, disse que associação de moradores não pode ser considerada um condomínio legalmente constituído nem se pode pressupor que as pessoas que adquirirem um lote no local estejam automaticamente obrigadas a integrar a entidade.
 
Conforme o voto dele, a associação de moradores não é condomínio, mas uma entidade civil sem fins lucrativos. Ele afirmou que há um julgamento anterior da 3º Turma do STJ -relativo ao loteamento Parque Imperial da Cantareira, em Mairiporã (Grande São Paulo)- desobrigando o proprietário de um lote de dividir o custeio de serviços prestados sem que tivessem sido solicitados.

Normalmente o STJ dá a palavra final em processos sobre relações de condomínio. No novo caso, a Associação dos Proprietários e Moradores do Vale do Eldorado, na zona oeste do Rio, propôs ação de cobrança de R$ 14,5 mil relativos a cotas de contribuição social. Maria Helena Pinto, da junta administrativa da associação, afirma que a decisão da Justiça será cumprida. No entanto, ela diz que hoje o local já é "reconhecido como condomínio" e que por isso os gastos com benefícios -como segurança e manutenção de calçadas- devem ser repartidos. Maria Helena diz que a decisão de fechar as ruas do loteamento foi posterior à sua criação.
 
Segundo Marcelo Manhães de Almeida, presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil), o STJ tem decidido pela proibição da cobrança da cota de condomínio quando o loteamento não "nasce" fechado. Nesse caso, ao ser aprovado pela prefeitura, não estava previsto que o loteamento teria uma portaria para controle de entrada e saída.
 
Para o promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo da capital, José Carlos de Freitas, o STJ só está cumprindo a lei. Ele diz que é inconstitucional fechar um condomínio e cobrar pelos serviços prestados. (SILVANA FREITAS e FABIANA REWALD)
 
Texto original em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1105200713.htm
 
 
Cotia, 10/05/2007 - Jornal Cotia Todo Dia

Associação de moradores não pode cobrar taxa de condomínio, decide STJ

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Tribunal, ao deferir recurso de proprietária de imóvel localizado em loteamento no Rio de Janeiro. Decisão acirra discussão em Cotia. Avilesp se anima enquanto Asconh diz que sentença não muda nada porque fundamento utilizado está incorreto

Em meio a fervorosa discussão sobre a legalidade ou não da cobrança de taxas nos loteamentos e bolsões residenciais em Cotia, o STJ – Superior Tribunal de Justiça toma decisão favorável à Avilesp – Associação das Vítimas de Loteamentos Fechados de São Paulo e aquece ainda mais a polêmica.

A proprietária de um imóvel no loteamento Vale do Eldorado no Rio de Janeiro, Tereza Cristina Vilardo Santos, conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), reverter decisão que a obrigava a pagar condomínio à associação de moradores. A Terceira Turma, baseada em voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, entendeu que a entidade não pode ser considerada um condomínio constituído legalmente e tampouco se deve pressupor  que aqueles que adquirirem um lote estejam automaticamente obrigados a integrar a associação.

Conforme o ministro relator, a Associação dos Proprietários e Moradores do Vale do Eldorado não é um condomínio, mas uma associação civil sem fins lucrativos. A intenção da entidade seria equiparar-se aos condomínios, de acordo com o ministro, para obrigar a cobrança de cotas e o dever de pagamento de mensalidades. O ministro Carlos Alberto Direito lembrou precedente da própria Terceira Turma segundo o qual o proprietário de lote não está obrigado a dividir o custeio de serviços prestados por associação de moradores se não os solicitou.

No caso em julgamento, a associação moveu ação de cobrança contra a proprietária do lote, afirmando que ela negava-se a pagar as cotas comuns de contribuição social de cerca de R$ 14,5 mil. A entidade alegou que tal cobrança era “uma forma de condomínio” e que os compradores dos lotes se equiparariam a condôminos para suprimento de infra-estrutura. Em primeira e segunda instâncias, a Justiça fluminense deu razão à associação ao argumento de que há obrigação legal de arcar com cota-parte do rateio das despesas com manutenção das ruas, obras, embelezamento dos jardins e segurança, entendimento que foi derrubado pelo STJ. A decisão da Terceira Turma foi unânime.
 
Em Cotia existem várias ações de administradoras contra moradores inadimplentes sendo que nenhuma favorável a moradores. Para o jornalista Nicodemus Sposato, presidente da Avilesp – Associação das Vítimas de Loteamentos Fechados de São Paulo, a decisão do STJ pode ajudar a acelerar as ações em Cotia. Mas de qualquer modo, o jornalista está confiante e independente das decisões, defende que a cobrança das taxas é ilegal e inconstitucional.

Texto original em:
http://avilesp.blogspot.com
http://www.cotiatododia.com.br/tododia_assoc_morad_taxa.htm
 

São Paulo, 31/08/2006 - Jornal O Estado de São Paulo
 
MORADORES VIRAM CONDÔMINOS À FORÇA
Loteamentos se transformam em condomínios e exigem pagamento; aposentado teve até terreno leiloado

Fernando Cassaro

Condomínios para uns, loteamentos fechados para outros. Essas definições estão causando problemas para alguns moradores dos cerca de 1.200 loteamentos da Grande São Paulo. Nem todos querem viver em um lugar fechado e com cobrança do chamado "rateio mensal". Em alguns casos, a discussão acaba na Justiça, e já houve quem tivesse parte de seu imóvel penhorado e leiloado.

Para quem chama de condomínio e acredita que a cobrança é irregular, a idéia de viver em um lugar com portaria, segurança particular e pagando por benefícios - não requisitados e já inclusos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) - não agrada. Em contrapartida, quem define como loteamento fechado defende a cobrança, já que todos se beneficiam com as melhorias, e evoca o princípio básico da democracia, segundo o qual a maioria decide o rumo de todos.

O presidente da Associação de Vítimas de Condomínios Ilegais de São Paulo (Avilesp), Nicodemo Sposato Neto, representa a voz de quem é contra o fechamento dos lotes, e acusa as associações de "ganhar dinheiro fácil", com o "imposto" cobrado de todos os moradores. "Essas administradoras fazem papel de prefeitura. Obrigam o cidadão a pagar por algo que ele não quer."

Para Sposato, se o morador decide viver em um condomínio, está ciente desde a assinatura do contrato que haverá o pagamento de uma taxa para a manutenção de uma área comum, onde apenas os residentes, ou as pessoas autorizadas por eles, podem entrar. "Isso (a cobrança) é proibido. De acordo com a Constituição, as propriedades são plenas e exclusivas."

O presidente da Associação dos Condomínios Horizontais (Asconh), Silvio Cabral Filho, representa quem é favorável. "Os moradores reclamam por causa do valor a ser pago, e não pela benfeitoria. Não é justo ter valorização no imóvel sem pagar", diz Cabral. Ele acredita que, para a Justiça, o desejo ou não do morador não é levado em conta.

Segundo dados da Asconh, das cerca de 2,1 milhões de pessoas que vivem em loteamentos fechados, 83% são favoráveis ao fechamento. Cabral informa que o Judiciário, inclusive, tem dado ganho de causa contra o morador que não quer pagar o rateio. Em grande parte dos casos, a pessoa é processada por enriquecimento ilícito.

CASO CLÁSSICO

Independentemente das discussões jurídicas ou de semântica, alguns moradores estão pagando caro pelo impasse. O aposentado italiano Leopoldo Piacci já teve um dos cinco lotes em que sua casa está construída penhorado e leiloado por R$ 75 mil. Ele mora no Brasil desde 1995. Vendeu um imóvel na Itália e decidiu curtir a aposentadoria no San Diego Park, em Cotia. "Estou com muita raiva. É só me desfazer da propriedade que vou embora", desabafa.

O caso de Piacci pode ser considerado clássico. Quando comprou os lotes, a região não era cercada. Surgiu uma associação e decidiu, com apoio de grande parte dos moradores, fechar o loteamento e cobrar a taxa para as benfeitorias. Piacci não concordou nem pagou.

A briga foi parar na Justiça, e a associação ganhou a causa. O lote leiloado tem uma fonte, parte da piscina e saunas. Para identificá-lo, duas faixas amarelas foram pintadas de ponta a ponta, e alguns pontos começaram a ser reformados por quem adquiriu o lote. Piacci não se conforma com a decisão da Justiça: "No Brasil, a lei é fraca com o forte e forte com o fraco. Destruíram uma vida de trabalho."

Às margens da represa Guarapiranga, zona sul de São Paulo, moradores da Riviera Paulista enfrentam o mesmo problema. "Isso é uma forma de coação", afirma a presidente da Associação Riviera Cidadã, Heloísa Vicari. Detalhe: ela também está sendo processada por enriquecimento ilícito. "Não pago e não pagarei. Detesto condomínio. Se quisesse morar em um, compraria um apartamento."
 


São Paulo, 21/07/2006 - Jornal O Estado de São Paulo
 
INCERTEZA E PÂNICO - GOVERNO EM CRISE

por Nicodemo Sposato Neto*

A omissão e ineficiência do Estado para a lei ser observada e cumprida submetem a população de maneira perversa e absurda aos interesses, nem sempre legais, de grupos e entidades particulares. Acima da lei, entidades denominadas "associações" e "administradoras" praticam verdadeiros achaques contra a população. Agindo em substituição ao Estado, afrontam a democracia e o Estado de Direito. Desfraldam a bandeira do bem-comum, mas, visando lucros fáceis e sempre crescentes, dedicam-se apenas e tão somente à consolidação do Estado paralelo.

Submetida a uma confiscatória massa de impostos federais, estaduais e municipais — taxas, tarifas, mensalidades, rateios, multas moratórias, além de outras criativas formas de, dissimuladamente, embutir acréscimos nas contas — a população brasileira, que também enfrenta a voracidade dos bancos, instituições de ensino, planos de saúde e, agora, de associações e administradoras, convive com a incerteza e o pânico. Sufocada, não tem de quem se socorrer para equilibrar despesas sempre crescentes às suas parcas e minguantes receitas.

O Estado, responsável pelo que é público — bem-estar, saúde, educação e segurança — mostra-se fraco, incipiente e prestes a sucumbir. Tais os desencontros e desmandos, a ponto de erigir-se em ferramenta para as entidades e grupos se apoderarem dos bens públicos, patrimônio do povo, e, assim, submeter os cidadãos aos seus interesses, a ponto de buscar, mediante alegadas prestações de serviços, se apoderarem do mais importante bem das famílias, ou seja, as suas propriedades.

Para justificar sua perniciosa ação, utilizam-se do argumento da falência do Estado. "Já não têm condições e nem recursos para atender anseios e necessidades da população", afirmam, o que se constitui num engenhoso artifício para criar novas obrigações e, em contrapartida, para que possam, em nome e por delegação do poder público, obter lucros.

Servindo-se da violência e do medo que hoje alcançam a maior parte da população, cercam bairros, loteamentos, fecham vias públicas, praças e áreas municipais, constroem portarias, contratam porteiros, serviços de vigilância, etc. e passam à exploração. Mais sério, porém, é o fato de tentarem mudar o regime jurídico das propriedades e das obrigações, numa visível afronta à lei e à Constituição Federal.

A engenhosidade do Estado paralelo só se tornou viável dada à conivência das autoridades (prefeitos e vereadores); do desinteresse do Ministério Público em fiscalizar o cumprimento da lei; do Judiciário que, além da tolerância, sabe-se lá militando em que direção, não atentou para a flagrante ilegalidade da transformação de obrigações de direito pessoal, para as de direito real, ensejando, dessa forma, a vinculação de propriedades às simples mensalidades associativas.

No município de Vinhedo, a ação do MP, felizmente, culminou com a prisão do ex-prefeito Milton Serafim e dos secretários Alexandre Tasca e Marcos Ferreira Leite, da cassação dos direitos políticos, multa de R$ 5,5 milhões e a devolução de 46 imóveis que "a ex-autoridade" havia "ganhado".

O Estado paralelo se agiganta. Para sua consolidação, a ministra Fátima Nancy Andrighi, do STJ (Recurso Especial 490.419 – SP), nos idos de 2003, deu forte e importante contribuição. Deixando de observar garantias constitucionais do artigo 5º — direito de propriedade, direito de livremente contratar, direito de livremente se associar e que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", sentenciou: "o proprietário de lote integrante de loteamento aberto ou fechado, sem condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deve contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não se afigura justo nem jurídico que se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação".

Se algumas pessoas passam a prestar serviços, isso lhes dá direito de transformar a propriedade única e indivisa em parte de um condomínio? Se podem agir como poder púbico e estabelecer cobranças, será que ainda vale a escritura e o seu registro? Será que se afigura justo e jurídico pagar IPTU e, além de toda uma gigantesca massa de impostos, também responder por despesas praticadas por associações que os proprietários não contrataram, não querem e não desejam?

Se for esse o caso, realmente a função do Estado acabou. Revogou-se a Constituição e vamos nos juntar ao "alemão" (como classifica uma alta autoridade judiciária o representante de facções criminosas que tutela bairros e vilas), pagando o que quiserem, pois poderemos sobreviver, ainda que sejam crescentes os roubos, a corrupção e as dificuldades. Para quem paga impostos que chegam aos 40%, aumentar para 50 ou 60% e pagar mais alguns "pedágios" pode afigurar-se justo e jurídico. É um passo definitivo para a instituição do Estado paralelo e, como sempre, mais um gigantesco peso nas costas dos cidadãos.

*Nicodemo Sposato Neto é advogado e presidente da Associação das Vítimas de Loteamentos do Estado de São Paulo (Avilesp) www.avilesp.com.br


São Paulo, 25/06/2006 - Jornal O Estado de São Paulo - Caderno Construção

Associação de moradores não pode cobrar taxa

por Nicodemo Sposato Neto*

Importante e oportuno o artigo publicado na edição de 11 de junho, no Imóveis, faz a defesa da legalidade das cobranças de mensalidades, taxas e rateios por parte de associações de moradores, e assinado pelo advogado Daphnis Citti de Lauro (Lauro discorre sobre loteamentos, abertos ou fechados, nos quais, por necessidade, os moradores constituem uma associação ou sociedade sem fim lucrativo, para prestar serviços de conservação, limpeza, segurança etc e, constituem condomínio atípico). Essas cobranças são, de acordo com as legislações vigentes, arbitrárias e ilegais. Associações devem, aliás, como advém da sua denominação, limitar-se a promover benefícios a seus associados e deles se ressarcirem, dos eventuais gastos que, voluntariamente, tenham realizado.

É bastante claro o artigo 5º, inciso 20, da Constituição Federal ao determinar que: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Daí a necessidade de manifestação expressa, do morador ou proprietário, de adesão à associação. O que se verifica, porém, são associações obrigando moradores e proprietários a se associarem. E o fazem com a astuciosa inclusão na maioria dos estatutos - acima e ao arrepio da lei - de que: "são sócios todos os moradores e proprietários...".

A defesa da legalidade da prática das cobranças por associações é na verdade apenas parte de uma escalada de "organizações particulares", sem dúvida braços inteligentes de outras "organizações", orientadas em se apoderar de bens e espaços públicos visando ao lucro. Lucros que alcançam hoje cifras estratosféricas, graças à credulidade e inocência de cidadãos de várias regiões do País, principalmente de Cotia (Grande São Paulo) e cidades circunvizinhas que, acreditando dispor de segurança com portarias, vigias e guardas particulares, adotam palavras de ordem postas por essas organizações.

Não se dão conta de que, além de abrirem mão de direitos seculares, como o de livremente contratar e, entre outros, do direito de propriedade, contribuem fortemente para a disseminação da corrupção e de desmandos de toda ordem. Isso porque, sendo as associações sociedades civis sem fins lucrativos, a maior parte, para controlar loteamentos e suas finanças, passa a utilizar-se de administradoras. Estas se transformam, na realidade, em braços financeiros das associações sem fins lucrativos. Comumente alcançando lucros verdadeiramente astronômicos.

Desconhecendo preceitos constitucionais e descumprindo princípios elementares de direito, chegam a perversamente invertê-los, como em relação ao "enriquecimento ilícito". Visam a manter e ampliar lucros, empenhando-se em comprometer a democracia e desmoralizar o Estado de Direito. Isso porque, com a derrocada das instituições, fica mais fácil inverter-se a prevalência dos direitos públicos sobre os privados. O fato de associações, aliadas a administradoras, se arvorarem como substitutas do Poder Público e, voluntariamente, passarem a prestar serviços à comunidade, atribuições constitucionalmente reservadas ao Estado - se é que a Constituição ainda está em vigor - não lhes dá caráter Público, logo, não têm o direito de impor mensalidades, taxas e rateios, como se tributos fossem.

O grande engodo de que se servem as ditas "organizações" é se socorrerem do Poder Público municipal para obter, assumindo as obrigações deste em nome de associações sem fins lucrativos, a caracterização dos loteamentos como "bolsões residenciais". Tais decretos têm por base lei municipal que descumpre a Constituição do Estado de São Paulo, artigo 180, inciso 7. É tão clara e flagrante a ilegalidade, pois só o Estado pode impor taxas e impostos, as "organizações", administradoras e associações, se desdobram para tornar legal a ilegalidade, ou seja: investem na tramitação do Projeto de Lei 3057/2000, para reformar a lei 6.766/79, que disciplina os loteamentos.

*Nicodemo Sposato Neto é advogado e presidente da Associação das Vítimas de Loteamentos do Estado de São Paulo (Avilesp) www.avilesp.com.br

Texto original em:
http://txt.estado.com.br/suplementos/cons/2006/06/25/cons-1.93.22.20060625.3.1.xml


São Paulo, 15/06/2006 - Jornal O Estado de São Paulo - Caderno Cidades

Clique na imagem para ampliarSP já pode reaver área de condomínio

Juíza derruba liminar que permitia manter fechado minibosque em terreno público no Jardim Anália Franco (Silvia Amorim)

A área verde que a Prefeitura tentou vender por R$ 1 milhão no ano passado ao condomínio de luxo que a invadiu seis anos atrás numa das regiões mais valorizadas da zona leste já pode ser devolvida à população. A decisão é da Justiça. Há 20 dias, a juíza Luciana Almeida Prado, da 1ª Vara da Fazenda Pública, cassou liminar que permitia ao Condomínio Colonial Granville, na região do Jardim Anália Franco, manter a área pública fechada com portões para uso exclusivo de donos de 45 mansões, avaliadas em mais de R$ 1,5 milhão cada uma.

Segundo despacho da juíza, a Prefeitura está autorizada a retomar a área, mas caberá à administração decidir se quer fazer isso. O governo informou na semana passada que vai remover os portões e devolver a área à população, mas não há data marcada.

No centro da discussão está uma área pública de 2.500 metros quadrados - o equivalente a duas piscinas olímpicas e maior que muitas praças da cidade - , cuja vegetação é preservada por lei e imune a corte. Ela foi invadida pelo condomínio em 1999, que a usou com destaque nos anúncios publicitários, onde aparecia como um minibosque particular, que, antes de ser fechado, era freqüentado pelos moradores do bairro.

Em dezembro, a Prefeitura tentou vender a área por R$ 1 milhão. No dia 16 daquele mês, o Estado mostrou que a iniciativa havia sido tomada depois de o Município receber tal sugestão do condomínio, interessado em regularizar a ilegalidade. Seria feita uma licitação, mas com ganhador certo. O governo recuou e retirou do Legislativo o projeto de lei em que pedia autorização para a venda.

Na época, a Empresa Brasileira de Estudos de Patrimônio (Embraesp), especializada no mercado de imóveis, afirmou que a Prefeitura tinha subavaliado a área. Para a Promotoria, a venda seria um estímulo à irregularidade.

Oficialmente, a área verde aparece no cadastro municipal como uma rua - Odete Gomes Barreto - , mas nunca teve asfalto, calçadas nem iluminação, porque a vegetação é protegida. A invasão da área aconteceu durante a construção do condomínio, que aprovou um projeto na Prefeitura e executou outro. Há suspeita de vistas grossas da fiscalização, o que é investigado até hoje pelo Ministério Público Estadual.

PORTÃO

O projeto original previa dois condomínios, um de cada lado do bosque, e muros para separar os terrenos particular e público. Mas eles nunca foram erguidos. Pior: o portão do condomínio foi feito na entrada do bosque, incorporando-o de vez ao empreendimento imobiliário.

Depois de uma novela que se arrasta há sete anos, a Prefeitura tem a possibilidade de, pela primeira vez, reaver a área. "Ela pode fazer isso a qualquer momento e é de interesse público que esse espaço seja devolvido à população", disse o promotor do Meio Ambiente Geraldo Rangel, que investiga o caso.

O advogado do condomínio, Marum Kalil Haddad, disse que já recorreu da decisão da juíza. Até ontem o recurso não tinha sido apreciado pelo Tribunal de Justiça. Haddad disse que também pediu o afastamento da juíza do caso, acusando-a de tráfico de influência.

Luciana afirmou que sua decisão está amparada juridicamente. A juíza disse que as considerações do advogado sobre tráfico de influência são infundadas e serão analisadas pelo Tribunal de Justiça.

Texto obtido em http://avilesp.com.br/avi/jornal_o_estado _online.htm
 
Clique aqui para ver a reportagem original e foto do condomínio


São Paulo, 26/11/2005 - Jornal Folha de S.Paulo Clique na imagem para ampliar

Morador se rebela contra falso condomínio
 
Proprietários mais antigos se rebelam contra fechamento de ruas e cobrança por segurança e limpeza

Clique aqui para ver a reportagem original (obtido em www.jardimdasvertentes.com.br)


São Paulo, 12/11/2005 - Jornal Folha de S.Paulo
 
DONOS DA RUA
(editorial)
 
A inoperância do poder público no cumprimento de suas atribuições vai estimulando uma espécie de sanha privatista nas camadas de maior poder aquisitivo da sociedade brasileira. Já que o ensino e a medicina pública são ruins, quem pode freqüenta colégios e hospitais particulares. Já que a polícia não funciona bem, quem pode contrata os serviços de empresas de segurança e até de policiais que "privatizam" a própria corporação.
 
Até mesmo as ruas - espaços públicos por excelência - vêm sendo transformadas em condomínios informais. Associações de moradores instalam cancelas e controlam o acesso de "estranhos" à via pública. Em alguns casos, chega-se a dispensar serviços como os de varrição e manutenção da rua, que passam a ser executados pelos moradores. Apenas no município de Cotia, na Grande São Paulo, já há 62 zonas desse tipo cadastradas na prefeitura.
 
Tudo isso tem, evidentemente, um custo, que, em geral, é rateado pelos moradores do "condomínio". O problema é que nem todos concordam com essa prática, e alguns se recusam a pagar. Associações estão agora acionando os moradores "rebeldes" na Justiça, tentando cobrar-lhes, em alguns casos, anos de boletos atrasados. Argumentam que, mesmo que não desejem, esses proprietários se beneficiam dos serviços prestados e têm seu imóvel valorizado pela existência do "condomínio".
 
É uma situação escandalosa. Esses condomínios informais de maneira nenhuma se confundem com os reais, em que o proprietário, antes de adquirir seu imóvel, concorda em sujeitar-se às regras acordadas. No mais, a Constituição é clara ao determinar que ninguém pode ser compelido a associar-se ou permanecer associado a nenhuma organização.
 
Compreende-se que as pessoas busquem alternativas às falhas nos serviços públicos, mas isso de modo nenhum as autoriza a agir como gângsteres que vendem "proteção forçada". A onda privatista tem como limite os direitos e garantias estabelecidos na Carta Magna.


São Paulo, Outubro 2004 - Jornal Correio do Brasil
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Salteadores Urbanos
(páginas 8 e 9)

Há uma nova ameaça rondando os moradores da cidade. Ninguém está a salvo. Um pequeno grupo de pessoas pode transformar a vida de uma população. O grupo nomeia prepostos, impõe normas, cria taxas, cobra por serviços inexistentes, denomina a região - inclusive áreas públicas - de condomínio ou loteamento fechado, processa judicialmente, em rito sumário, os "inadimplentes" e a partir daí, o limite é a capacidade de organização dos moradores da área.
 
Se reagirem, o que raramente ocorre, têm chance de extirpar o mal pela raiz. Se permanecerem inertes, o que mais acontece, serão subjugados, vigiados pelas ruas e feitos reféns em suas próprias casas.
 
O grupo dominador conta com o receio natural dos moradores em relação às prováveis represálias. Agindo como os famigerados "flanelinhas", guardadores de automóveis em via pública, usam a intimidação psicológica. Se não paga, o proprietário do veículo corre o risco de ver o patrimônio arruinado, ao voltar.
 
A nova ameaça chega de mansinho, disfarçada em sociedade amigos de bairro, igual a dezenas de outras espalhadas pela cidade, com interesses políticos evidentes e, às vezes, inconfessáveis.
 
Grupos desta natureza têm uma estratégia de ação. Reunidos em assembléias convocadas através de faixas ou cartazes sorrateiros afixados num poste ou noutro, pelas esquinas, o que garante baixíssimo quorum (quase sempre, apenas diretores comparecem), tomam decisões, adotam medidas contra a vontade da maioria e as enfiam pela goela do cidadão.
 
Assim, pessoas ou associações se intitulam administradoras da propriedade alheia e vaticinam como será a vida dos outros, dali para a frente.
 
As vítimas são todos os moradores do bairro. Os que se associam, acabam transformados em mera fonte arrecadadora. Os que se recusam, são processados.

obtido em www.jardimdasvertentes.com.br

Clique aqui para ver a reportagem original (parte 1)
Clique aqui para ver a reportagem original (parte 2)

Cidadãos indignados  (página 11)

Reportagem feita com os moradores do Jardim das Vertentes, São Paulo.

Clique aqui para ver a reportagem original (obtido em www.jardimdasvertentes.com.br)


Brasília, Abril 2004 - Câmara dos Deputados - Consultoria Legislativa
Estudo sobre Condomínios Urbanísticos
Suely Mara Vaz Guimarães de Araújo, Consultora Legislativa da Área XI
 
Trechos do trabalho
 

As expressões "loteamento fechado", "loteamento em condomínio", "condomínio horizontal", "condomínio fechado" e "condomínio urbanístico" têm sido utilizadas no Brasil indistintamente, sem o devido rigor técnico, para fazer referência a empreendimentos constituídos por terrenos individualizados destinados a edificação, não necessariamente lotes stricto sensu, dispostos em geral em conjunto com perímetro fechado, cercado por muros ou cercas, e com controle de acesso.
(...)
O fechamento do perímetro do loteamento por muros ou cercas e o conseqüente uso exclusivo das vias públicas contraria todo o espírito das normas sobre loteamentos constantes da Lei 6.766/79.
(...)
A lei exige a reserva de áreas para implantação de equipamentos públicos de educação, cultura, saúde e recreação, que, como as vias de circulação, também passam para o domínio do município no ato de registro do parcelamento e serão utilizadas por toda a coletividade (arts. 4º e 22).
(...)
Por fim, deve-se dizer que, em minha opinião, apenas um morador seria suficiente para obstar a iniciativa de transformação de um loteamento já implantado em loteamento fechado, ou o Ministério Público, no âmbito de uma ação civil pública representando os interesses da comunidade.
Há jurisprudência recente caminhando no sentido de que o fechamento de ruas existentes é inadmissível.
Julgado de 30.04.2003 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação direta de inconstitucionalidade referente a lei do Município de Jundiaí (...)
 
Clique aqui para ler o texto na íntegra
original em www.camara.gov.br/internet/diretoria/Conleg/Estudos/2004_2002.pdf
 


São Paulo, Dezembro 2000
O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Cláudia Maria Beré, Promotora de Justiça, Especialista em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Paulista do Ministério Público.

Trechos do trabalho
 

Outra fraude comum é a criação de condomínios regidos pela Lei nº 4.591/64. Na realidade, são vendidos lotes e não unidades autônomas (já construídas), tal como prevê essa última lei. Ora, havendo venda de lotes, é obrigatória a incidência da Lei nº 6.766/79.
(...)
A proteção às áreas públicas do loteamento tem como fundamentos o art. 17, da Lei nº 6.766/79 e o art. 180, inc. VII, da Constituição do Estado de São Paulo. A lei federal dispõe que os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos, constantes do projeto e memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador. Decisão do Superior Tribunal de Justiça entendeu que tal vedação também vincula o Poder Público (Recurso Especial nº 28.058 [92.025543-4], São Paulo, 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Adhemar Maciel, j. 13/10/98). A Constituição Estadual proíbe a alteração da destinação, fim e objetivos das áreas definidas em projeto de loteamento como verdes ou institucionais.
 
Clique aqui para ler o texto na íntegra
original em www.fig.br/artigos/dir/n4/3-claudia.doc


São Paulo, Janeiro 1998
DA LEGALIDADE DOS LOTEAMENTOS FECHADOS
José Carlos de Freitas Promotor de Justiça em São Paulo

Trechos do trabalho
 

A colocação, por associação de moradores, de portões na rua de um bairro, fechados a cadeado, e de guarita com vigilantes que paravam veículos, anotavam placas e indagavam sobre o destino de seus ocupantes ou de pedestres foi tida como ilegal pelo TJSP. O acórdão sustentou a prevalência do princípio da reserva legal (inexiste lei que obrigue qualquer pessoa a se identificar perante vigias particulares, ou lhes dizer para onde vão), do direito à intimidade (direito de não revelar seu itinerário nem sua identificação a particular) e do direito de locomoção (art. 5º, II, X, XV, CF), defendendo um sistema de vigilância como a guarda noturna que, "existente em muitos Municípios, é antiqüíssima e jamais foi questionada sua licitude. O que não pode a ré é fazer com que seus vigilantes importunem pessoas ou as impeçam de ingressar no bairro" (Apelação Cível nº 190.495-1/4, Capivari, 2ª Câm. Civil do TJSP, j. em 08/06/93, v.u., Rel. Des. Silveira Paulilo).
(...)
"a postura adotada para preservar a segurança de moradores do loteamento não pode colidir com os direitos individuais dos demais cidadãos, além do que é defeso à apelante exercer poder de polícia para averiguação de pessoas que pretendam adentrar na área em que se localiza o condomínio. (Apelação Cível nº 210.012-1/5, Guarujá, 7ª Câm. Civil de Férias 'C' do TJSP, j. em 29/04/94, v.u., Rel. Des. Rebouças de Carvalho)"
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Estas decisões, dentre outras, ratificam as conclusões deste trabalho sobre a ilicitude dos loteamentos fechados e, por extensão, do fechamento de vias e espaços públicos de uso comum do povo.

Clique aqui para ler o texto na íntegra. Original em:
www5.mp.sp.gov.br:8080/caoconsumidor/Doutrina-Cenacon/DaLegalidadedosLoteamentosFechados.DOC


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