Atualizado em Julho/2009 

São José dos Campos, SP  

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POR QUE SOMOS CONTRA O FECHAMENTO DO APOLO

 
Vários moradores e proprietários do Jardim Apolo, assim como pessoas que costumavam usar livremente as áreas públicas do bairro, não concordam com o fechamento pois não consideram correto que tantas leis sejam desrespeitadas e que uma associação de moradores, tente criar uma "associação compulsória" e com isso fazê-los coniventes com o desrespeito as leis.
 
Não há como ignorar que desde sua criação nos anos 70, portanto há mais de 30 anos, as ruas do bairro e sua praça - todas pertencentes à municipalidade - foram livremente usadas pela população em geral, moradores ou não do bairro. Não é possível aceitar simplesmente que uma associação de moradores, apenas por quererem defender seus interesses pessoais, venham a controlar o acesso a áreas públicas e emitir cobranças de não associados, acusando-os na justiça de "enriquecimento ilícito".
 
Destacamos aqui algumas dentre várias decisões de juízes que, respeitando os princípios da Constituição Federal e Estadual, definem de forma clara que áreas públicas são de uso comum do povo, não podendo ter seu acesso controlado por particulares:

"LOTEAMENTO. Rua de acesso comum. Condomínio inexistente. Com o loteamento singulariza-se a propriedade dos lotes, caindo no domínio público e no livre uso comum a rua de acesso." RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE100467/RJ Min. DECIO MIRANDA. Publicado no DJ 01-06-1984 PP-08733 EMENT VOL-01338-05 PP-00896 RTJ VOL-00110-01 PP-00352

"a postura adotada para preservar a segurança de moradores do loteamento não pode colidir com os direitos individuais dos demais cidadãos, além do que é defeso à apelante exercer poder de polícia para averiguação de pessoas que pretendam adentrar na área em que se localiza o condomínio. (Apelação Cível nº 210.012-1/5, Guarujá, 7ª Câm. Civil de Férias 'C' do TJ-SP, j. em 29/04/94, v.u., Rel. Des. Rebouças de Carvalho)"

Inconciliável o loteamento denominado "fechado" com o domínio público de certas áreas (vias públicas e áreas de lazer), pois o "fechamento" inviabiliza o uso, pelo público em geral, daquelas áreas, que são, por expressa definição legal, de uso comum do povo (art. 66, I, do CC)". TJ-SP, 04/04/95

"Mas se o loteamento já estava de há muito estabelecido, os titulares dos lotes não podem ser constrangidos ao pagamento da taxa, visto ser inconstitucional a participação compulsória em associação, ainda que esta seja destinada a prestar serviços que direta ou indiretamente os beneficiem."  STJ, 01/07/96

"o loteamento que se autodenomina condomínio não pode cobrar do morador a conservação e limpeza das ruas, porque estas, como bens de uso comum do povo, devem ser limpas e conservadas pelo Poder Público." Ap. s/ Rev. 486.090-00/0 - 8ª Câm. 2º TACivSP - j. 17.07.1997 - Rel. Juiz Narciso Orlandi.

"É da jurisprudência que, com relação aos bens de uso comum, as áreas previamente reservadas NÃO PODEM, EM QUALQUER HIPÓTESE. TER ALTERADA SUA DESTINAÇÃO, sob pena de violação ao estabelecido no artigo 180. inciso VII. da Constituição Estadual." (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 52.027-0. São Paulo. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. J. 23/08/2000. m. v. Rel. Fonseca Tavares).

Criou-se uma paranóia sobre insegurança. É evidente que estamos vivendo um mundo conturbado pela onda de seqüestros, assaltos, entre outros atos de violência, mas, nada disso justifica enclausuramento do bairro.
 
Por maior que seja o aparato, não há como dar garantias de segurança total a um bairro com doze portarias... O curioso é que a associação de bairro nos processos movidos contra moradores alega que "contratou serviços de segurança", só que faz constar em seu Estatuto Social:

Art. 2, parágrafo 4º: "O cumprimento das funções de controle de portarias, de circulação de pessoas, de animais e de veículos nos estritos limites legais, não implica na admissão de qualquer responsabilidade da SOCIMJA nem de seus associados, como pessoas físicas, sobre violações patrimoniais, danos materiais ou pessoais, eventualmente ocorridos no bairro Jardim Apolo I".

Art. 95:
"A SOCIMJA não responderá por eventuais furtos ou danos sofridos pelos Sócios Contribuintes ocorridos dentro de suas unidades autônomas/residências, salvo se, comprovado judicialmente, que os mesmos foram ocasionados por empregados de empresas prestadoras de serviços contratadas pela SOCIMJA".

A colocação de 12 portões em ruas públicas e o controle de acesso a moradores que não pertencem à associação de bairro e a não moradores violam a Constituição Brasileira ao desrespeitar direitos universais e fundamentais:

  • direito de locomoção (transitar, parar e estacionar em vias públicas);

  • direito à intimidade (não há lei que obrigue uma pessoa que esteja em uma via pública a se identificar a particulares nem informar seu itinerário ou destino);

  • direito à igualdade (todos são iguais perante a lei - moradores e não moradores, proprietários e funcionários, associados ou não);

  • direito social ao lazer (nas áreas públicas como praças e áreas verdes);

  • direito de livre associação (ninguém pode ser obrigado a se associar ou manter-se associado).

O fechamento do bairro é uma mal disfarçada especulação imobiliária como cita o artigo "A segurança pública e os novos guetos".
 
O Apolo é um bairro público e não violento, conforme reconhece a própria associação em seu informativo de 12/08/2004 onde lê-se: "Nosso bairro (...) é um verdadeiro oásis de residências e qualidade de vida no Centro da cidade! É preciso que tenhamos consciência e valorizemos esse patrimônio Municipal". Mesmo que as estatísticas policiais fossem maiores, por que poucas centenas de moradores teriam o direito de controlar o acesso a áreas públicas na região central da cidade, se isso é contrário às leis vigentes? Aqueles que se sentem inseguros em morar em um bairro aberto SEMPRE tem a opção de optar por um condomínio fechado (de fato) ou mesmo um apartamento.

  • O Decreto 11.318/04 (autorização do fechamento do Jardim Apolo) não poderia ter sido assinado pelo poder municipal pois concede a um grupo de particulares, o direito de controlar o acesso e o uso das áreas públicas do bairro.
     
    Este decreto contraria vários artigos da Constituição Federal, da lei de loteamentos, da Constituição do Estado de São Paulo e da Lei Orgânica do Município.
     

  • Nenhuma lei pode ir contra os direitos assegurados na Constituição Federal e o fechamento desrespeita o caput do  Artigo 5º;
     

  • Uma lei ou decreto municipal não pode ser contrária a uma Lei Estadual ou uma Lei Especial. O decreto municipal que autoriza o fechamento do Jardim Apolo contraria o artigo 17, da Lei nº 6.766/79 (lei do parcelamento urbano) e o artigo 180 inciso VII, da Constituição do Estado de São Paulo;
     

  • Uma lei ou decreto municipal não pode contrariar a Lei Orgânica do Município e a autorização de fechamento, ao conceder privilégio de uso de áreas públicas para um grupo de moradores, infringiu vários artigos;
     

  • O bairro é oriundo de um loteamento, sendo portanto regido pela Lei 6.766/79 (lei do parcelamento urbano) e não a Lei 4.591/64 (lei dos condomínios), não existe nenhuma área que seja de "comum domínio" dos proprietários dos imóveis do bairro. Portanto não pode ser "transformado" em condomínio de qualquer natureza.
     

  • Como o Jardim Apolo continua a ser um bairro e não um condomínio, a tentativa de cobrança compulsória de taxa de condomínio por parte da SOCIMJA infringe o artigo 5º inciso XX da Constituição Federal.
     

  • Ao conceder para associados privilégios de acesso a áreas públicas e exigir a identificação daqueles que não são associados, a SOCIMJA está claramente adotando atitudes discriminatórias e que atentam contra os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos não associados.
     
    Isto infringe o artigo 5º inciso XLI da Constituição Federal e os artigos 17 e 29 da Lei 6.766. Por estes motivos a Prefeitura Municipal, com base no artigo 351 da Lei Orgânica do Município deveria suspender a licença de funcionamento da SOCIMJA por prática de segregação social.
     

  • Conheça mais sobre o assunto no site www.avilesp.com.br (Associação das Vítimas de Loteamentos do Estado de São Paulo)



Finalmente os processos que tem chegado a Brasília tem recebido decisões judiciais favoráveis aos moradores que não concordam com a associação compulsória.  Estes processos tratam de situação análoga a dos proprietários do Jardim Apolo.

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