LOTEAMENTO X CONDOMÍNIO
Loteamento fechado e condomínio horizontal são duas instituições
jurídicas diferentes. O Jardim Apolo é um bairro originado
de um loteamento. Suas 13 ruas e a praça central são áreas
públicas. Não há ruas particulares.
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Loteamento |
Condomínio
horizontal |
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Regido pela
Lei
dos Loteamentos (6.766/79). |
Regido pela Lei
dos Condomínios e Incorporações(Lei 4.591/64) e
a partir e 11/01/2003, pelo novo Código Civil (Lei
10.406/2002)
que complementa a lei anterior mas não a substitui
totalmente. |
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O incorporador
vende os lotes. Não há "áreas comuns" nem
"fração ideal". |
O incorporador
vende o terreno com a casa e a fração ideal
sobre as áreas comuns. |
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O fechamento do
loteamento é proibido pela lei 6.766/79. Apesar
disso, muitas prefeituras concedem o direito de
fechamento* |
O fechamento do
terreno é legal |
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Pode constituir
associação
para cobrança de taxa de manutenção. |
A cobrança de taxa
é realizada de acordo com a Lei dos Condomínios.
As
relações entre o condomínio e os condôminos não
podem ser consideradas como de consumo, mas
pagamento de serviços prestados por terceiros ao
condomínio, não se aplicando, por conseguinte,
as regras do Código de Defesa do Consumidor
(Procon). |
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A obrigatoriedade
do pagamento da taxa de manutenção é
juridicamente controversa.**
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O pagamento de
taxa condominial é obrigatório. |
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As ruas internas
estão sujeitas ao Código Brasileiro de Trânsito.
Ex.: menores não podem dirigir carros. |
Idem |
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Pode ter
administrador da associação. |
Tem síndico.
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* Só é possível registrar um loteamento fechado com a concessão de
direito real de uso, dada pela prefeitura. A concessão
se refere às vias públicas (ruas), espaços livres (praças e
áreas de lazer) e espaços institucionais (locais reservados
a prédios públicos). Isso acontece porque a Lei dos
Loteamentos em seu Artigo 22 define que estas áreas são transferidas
automaticamente para a municipalidade, quando se realiza um
loteamento.
** A obrigatoriedade de
pagamento à associação é objeto de várias ações judiciais.
Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) de
01/07/1996,
alerta que "é inconstitucional a participação compulsória em
associação, ainda que esta seja destinada a prestar serviços
que direta ou indiretamente os beneficiem".
Esta decisão foi mantida em um Embargo de Divergência
julgado pelo STJ em
Outubro/2005
onde lê-se "As taxas de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel
que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo. (...) O embargado (...) já era proprietário do imóvel,
antes mesmo de criada a associação.
As deliberações
desta, ainda que revertam em prol de todos os moradores
do loteamento, não podem ser impostas ao embargado."
Desta forma:
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Após a aquisição
do imóvel não é possível obrigar ou constranger ninguém
ao pagamento da taxa à associação, "ainda que esta seja
destinada a prestar serviços que direta ou indiretamente
os beneficiem".
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O associado pode
desligar-se da associação, desde que a notifique
previamente.
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Se adere à
associação, está obrigado a pagar.
Fonte:
www2.uol.com.br/sindico/sn-dicas/cond_horizontal/cobranca.shtml
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