LEGISLAÇÃO
É importante destacar que ao
Jardim Apolo não se aplica qualquer legislação referente a
condomínios ou a pagamento de taxas condominiais.
Supremo Tribunal Federal (Brasília) - Acórdão
"Com o loteamento singulariza-se a propriedade dos
lotes, caindo no domínio público e no livre uso comum a
rua de acesso. Não é
juridicamente possível constituir condomínio sobre a
rua."
Publicado no Diário
da Justiça - Jun/1984
O Jardim Apolo é um
bairro,
oriundo de um loteamento, todas
suas ruas são
públicas e a SOCIMJA é apenas
uma Associação de Bairro.
A legislação transcrita a
seguir refere-se a loteamentos e associações.
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entenda os termos jurídicos.
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conheça decisões judiciais favoráveis aos moradores.
Clique aqui
para consultar a decisão mais recente sobre o
assunto
(julgado no Superior Tribunal de Justiça - Brasília
em 26/10/2005
publicado DJ 01.02.2006 p.427)
Clique aqui para consultar a Lei do Parcelamento
do Solo Urbano Lei 6.766/79
Constituição Federal Brasileira - 1988
Art. 5º. Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
XV - é livre a locomoção
no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele
sair com seus bens;
XX - ninguém poderá ser
compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXXVI - a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada;
XLI - a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
LXXIII - qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o
autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e
do ônus da sucumbência.
Lei Federal nº 6.766/79 19 dez 1979
(Lei Lehmann)
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras
providências
Art. 17 - Os espaços livres de uso comum, as vias e praças,
as áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial
descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo
loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as
hipóteses de caducidade da licença ou desistência do
loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do
art. 23 desta Lei.
Art. 22. Desde a data do registro do loteamento, passam a
integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços
livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial
descritivo.
Art. 29 - Aquele que adquirir a
propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por
sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os
seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os
compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em
todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em
contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de
renunciar à herança ou ao legado.
Constituição do Estado de São Paulo
Art 180 VII - as áreas definidas em projeto de
loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão,
em qualquer hipótese, ter a sua destinação, fim e objetivos
originariamente estabelecidos alterados.
Lei Orgânica do Município de São José
dos Campos
Art.1º - O Município de São José dos Campos, parte
integrante da República Federativa do Brasil, é uma unidade
do território do Estado de São Paulo, com personalidade
jurídica de direito público interno e autonomia política,
administrativa e financeira, regendo-se por esta Lei
Orgânica e pelas demais leis que adotar, respeitados os
princípios estabelecidos pela Constituição da República e
pela Constituição do Estado.
Art.22 - Compete ainda ao Município, concorrentemente com a
União ou o Estado, ou supletivamente:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
Art.24 - Ao Município é vedado:
I - criar distinções entre brasileiros ou preferências em
favor de uma pessoa de direito público interno em detrimento
de outra;
Art.94 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito
que atentarem contra a Constituição Federal, Constituição
Estadual e Lei Orgânica do Município;
Art.258 - As áreas definidas em projetos de loteamento como
verdes ou institucionais não, poderão, em qualquer hipótese,
ter alterados sua destinação, fim e objetivos
originariamente estabelecidos.
Art.351 - O Município não concederá licença ou autorização
para abertura, instalação ou funcionamento de órgãos,
entidades ou representações de governos ou associações que
adotem, por qualquer forma, a segregação social.
Sabemos que
existem decisões de juízes que chegam a dar ganho a
associações de moradores, mas ao ser feita uma análise do
texto completo de cada decisão, e não apenas da ementa, é
possível observar que são casos com natureza muito diferente
da do Jardim Apolo.
Algumas decisões são sobre áreas de
veraneio ou afastadas do centro da cidade onde os serviços
como iluminação pública, fornecimento de água, conservação
das vias de acesso, recebimento de correspondência e
vigilância da propriedade privada são custeados pela
associação. O Jardim Apolo está na área central da cidade,
nenhum desses serviços jamais foram prestados pela
Associação e nem estão previstos no Estatuto Social.
Além disso os serviços oferecidos pela SOCIMJA (varrição de
vias públicas, conservação de praça pública e "segurança")
são deveres do poder público que são prestados normalmente
pela Prefeitura de São José dos Campos desde que o bairro
foi criado.
Decisões
sobre não obrigatoriedade de pagamento
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OUTRAS
DECISÕES...
SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - BRASÍLIA - 2006
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO
DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
As taxas de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo. (...) A questão é simples: o embargado
não participou da constituição da associação embargante.
Já era proprietário do imóvel,
antes mesmo de criada a associação. As deliberações
desta, ainda que revertam em prol de todos os moradores
do loteamento, não podem ser impostas ao embargado. Ele tinha a faculdade ―mais que isso, o direito
constitucional ― de associar-se ou não. E não o fez.
Assim, não pode ser atingido no rateio das despesas de
manutenção do loteamento, decididas e implementadas pela
associação. Em nosso ordenamento jurídico há somente três fontes de
obrigações: A LEI, O CONTRATO OU O DÉBITO. No caso, não
atuam qualquer dessas fontes. Com escusas ao eminente relator,
rejeito os embargos de divergência”.
Decisão do Tribunal de Justiça (Brasília)
RESP nº. 444.931 – SP
(2002/0067871-2 e
2005/0084165-3) Julgado em 26/10/2005 publicado DJ 01.02.2006 p.427
Ementa e Acórdão
Relatório e Voto Voto Vencedor
Diário da Justiça
SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - BRASÍLIA - 2005
publicado
DJ 01.02.2006 p.427
Decisão do Tribunal de Justiça relativo ao Recurso
Especial nº. 444.931 – SP (2002/0067871-2) que teve como
relator o Ex.mo. Senhor Ministro ARI PARGENDLER
em ação declaratória contra a Associação Civil Parque
Imperial da Cantareira, cujo julgado ocorreu em outubro de 2005.
Processo Sumário.
Loteamento. Associação de Moradores. Cobrança de
contribuições:
“Para que exista condomínio,
juridicamente considerado, é indispensável que haja
substrato fáctico, inderrogável, a relação de comunhão,
a caracterizar
a co-propriedade sobre o terreno, ou
sobre o imóvel”. Sem isto não é possível falar-se em
condomínio seja o comum, seja o especial. No presente caso,
o que existe é
simples loteamento regularmente aprovado, não porém um
condomínio, legalmente constituído.
Inexiste
convenção, mas mero Estatuto de Sociedade Civil.
Não há, por igual, discriminação
de partes comuns, do domínio de todos os proprietários
do loteamento. É que, neste, as áreas destinadas,
eventualmente ao sistema de circulação, a implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, de educação,
cultura, lazer e quejandos, se integram ao Patrimônio da
Edilidade, como se dessume dos arts. 4º, I e §§ 1º e 2º
do art. 22 da Lei nº. 6.766/79, a lei do parcelamento
urbano. E, se inexiste convenção, não há atribuições de frações
ideais ao terreno comum, a indicar co-propriedade,
evidenciando-se, no caso, pela certidão do R.G.I. de fl.
21/22, que se cuida, apenas, de propriedade individual,
com área privativa do respectivo titular.
E a autora, a seu turno, é mera
associação civil, com participação voluntária e, embora
regularmente constituída e com seus Estatutos
registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
não
tem poder para compelir os Apelantes a ela se
associarem, nem de lhes impor contribuições, a
serem compulsoriamente solvidas, ainda que através deste
feito. “É que tal obrigação não é propter rem, mas de
natureza estritamente pessoal, só adstringindo a quem
quis à autora se associar e enquanto se mantiver
associado” (fls. 1908/1909, 9º volume). Ainda na mesma trilha o acórdão proferido pela egrégia
6º Câmara de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro,
Relator o eminente Juiz Nilson de Castro Dião (fls.
1912/1918, 9º volume); aquele prolatado pela Egrégia 8º
Câmara do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de
Janeiro, Relator o eminente Juiz Jayro Ferreira (fls.
1919/1924, 9º volume), entre outros. Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso
especial e de lhe dar provimento para restabelecer a
autoridade da sentença de primeiro grau, prejudicando o
recurso especial interposto pela Associação Civil Parque
Imperial da Cantareira. “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº. 444.931 – SP
(2005/0084165-3)”. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO
DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
― As taxas de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo.
VOTO VENCEDOR MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Valho-me do relatório
lançado nos autos pelo eminente Ministro Fernando
Gonçalves, Relator destes embargos de divergência.
A questão é simples: o embargado
não participou da constituição da associação embargante.
Já era proprietário do imóvel,
antes mesmo de criada a associação. As deliberações
desta, ainda que revertam em prol de todos os moradores
do loteamento, não podem ser impostas ao embargado. Ele tinha a faculdade ―mais que isso, o direito
constitucional ― de associar-se ou não. E não o fez.
Assim, não pode ser atingido no rateio das despesas de
manutenção do loteamento, decididas e implementadas pela
associação. Em nosso ordenamento jurídico há somente três fontes de
obrigações: A LEI, O CONTRATO OU O DÉBITO. No caso, não
atuam qualquer dessas fontes. Com escusas ao eminente relator,
rejeito os embargos de divergência”.
Clique aqui e
consulte detalhes deste processo no Superior Tribunal de
Justiça
REsp444931
Ementa e Acórdão
Relatório e Voto Voto Vencedor
Diário da Justiça
SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - BRASÍLIA - 1984
"LOTEAMENTO.
Rua de acesso comum. Condomínio inexistente. Com o
loteamento singulariza-se a propriedade dos lotes, caindo no
domínio público e no livre uso comum a rua de acesso.
Não é juridicamente
possível, em tais circunstâncias, pretender-se constituir
condomínio sobre a rua, a base da lei 4.591/64.
Nulidade da convenção condominial e dos atos dela
decorrentes. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO." RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 100467 / RJ. Relator(a): Min.
DECIO MIRANDA Julgamento em 24/04/1984 publicado no DJ 01-06-1984 PP-08733
EMENT VOL-01338-05 PP-00896 RTJ VOL-00110-01 PP-00352
Cópia de dados obtidos no STF
"Ação
de cobrança com a intenção de condenar a ré no pagamento da
quantias decorrentes de despesas de condomínio que seriam
devidas e não pagas. A ré foi citada e apresentou
contestação alegando nada dever à autora em razão da
inexistência de qualquer característica que implicasse em
reconhecer a autora como condomínio (...) inexistiria também
qualquer comprovante de que seria a ré associada à autora,
não havendo relação jurídica entre as partes que os
obrigasse ao pagamento de qualquer taxa. (...)
A ação é
improcedente. Verifica-se, de tudo o que nos autos consta,
que a requerente não se caracteriza, de forma efetiva, como
entidade condominial à qual a ré estaria obrigatoriamente
vinculada pela obrigação de pagar taxas de condomínio.
É certo que a autora possui personalidade jurídica e atua
junto a bolsão residencial reconhecido pelo Decreto
municipal nº 2.652/98, tendo por objetivo a prestação de
serviços que visam beneficiar os moradores desse local. No
entanto, tais
fatores não são suficientes para implicar no reconhecimento
de existência de condomínio, não havendo como se obrigar a
ré a pagar as taxas discriminadas na inicial. Ao
contrário, os elementos presentes nos autos indicam
claramente que a
autora é mera associação que, em que pesem os seus louváveis
objetivos, só tem força de criar obrigações junto àqueles
que a ela se associaram voluntariamente. (...)
não há domínio comum
das áreas abrangidas pela atuação da autora (...) a
autora se qualifica no estatuto como “sociedade” (...) não
constituem um terreno único dividido em várias unidades, mas
sim vários lotes (...) Desse modo, conclui-se pela
inexistência de qualquer dever da ré junto à autora, nada
podendo ser cobrado nos termos em que se prega na inicial.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de
SOCIEDADE AMIGOS DA FAZENDINHA contra IVONE ORMENEZE LUGLI.
Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios (os
quais fixo em 15% do valor da ação), custas e despesas
processuais. P.R.I. Carapicuíba, 21/03/2006 LEILA
FRANÇA CARVALHO MUSSA Juíza de Direito (Processo Nº
127.01.2003.002486-9)
"A alegação de que há serviços
prestados beneficiando o morador não tem a força de afastar
o princípio constitucional que garante não ser ninguém
obrigado a associar-se ou a permanecer associado.
Sendo cobrado do morador o rateio de despesas geradas
pela associação, na prática se impõe esta ao morador, sendo
sofisma afirmar que não é ele forçado a se associar, mas tem
de dividir despesas que o beneficiem. O pretenso, benefício,
resultante de serviços prestados pela associação, resulta,
todavia, de uma avaliação feita pela maioria dos moradores,
que a impõe aos demais, mesmo com tal entendimento não
concordando. Benefício imposto é ato do Estado, não tendo,
porém, os particulares, respaldo legal para impor a
terceiros a aceitação de serviços com os quais estes não
concordem. Benefício que é duvidoso, pois o rateio de
despesas também significa, na prática, a oneração dos custos
do imóvel, que pode torná-lo mais difícil para a venda ou
mesmo para o aluguel. A atitude forçada, que alguns
moradores pretendem impor a outros, é, além do mais,
ofensiva ao direito de propriedade, pois faz com que o
proprietário tenha de aceitar forma de administração de seu
imóvel com a qual não concorda. Não há relação jurídica,
entre os moradores de uma rua, que os obrigue a contribuir
para despesas de segurança e de outro tipo, em definindo
alguns deles a constituição de uma associação de moradores.
Liberdade de associação garantida pela Constituição Federal,
de modo que inexiste vinculação e dever de contribuir, bem
como não procede a alegação de enriquecimento sem causa ,
uma vez que os particulares não podem se reunir em
associações para nelas incluírem quem bem entenderem como
seus membros, e deles cobrarem contribuições, como se Estado
fossem. A tese do
enriquecimento ilícito é, na realidade, forma de afastar
aquela garantia constitucional e de forçar quem não pretende
associar-se a ter tais ônus. Sentença que se
confirma."
(2005.001.17145 - APELAÇÃO CÍVEL DES. MARIA AUGUSTA VAZ -
Julgamento: 20/09/2005 - PRIMEIRA CÂMARA CIVEL AÇÃO
DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. SENTENÇA QUE
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, POR
CONSIDERAR QUE NÃO HOUVE ADESÃO EXPRESSA OU TÁCITA DOS RÉUS
À ASSOCIAÇÃO)
"A
mera colocação de guaritas, ilegais ou não, no entender do
Juízo não permite que haja cobrança compulsória dos membros
do loteamento, cabendo
assim, a cada qual, se o quiser, contribuir para a
associação autora e servir-se, em especial, do
acompanhamento de veículo na entrada e saída de sua
residência. Como visto, os característicos do local e a
limitação da autora a questões de segurança privada não
permitem a aplicação do conceito de locupletamento ilícito,
de molde a propiciar a procedência da ação. Ante o exposto e
por mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação. Condeno a autora no pagamento das custas processuais."
Proc 007210/2005 583.11.2005.007210-8 P.R.I.
09/05/2006 Juiz LUIZ OTÁVIO DUARTE CAMACHO
Proc 001401/2005
583.11.2005.001401-3
P.R.I. 14/06/2005 Juiz PEDRO PAULO MAILLET PREUSS
Proc 019758/2004 583.11.2004.019758-6 P.R.I. 16/06/2005 Juiz
PEDRO PAULO MAILLET PREUSS
Proc 017869/2004 583.11.2004.017869-6 28/6/2005
Proc 001400/2005 583.11.2005.001400-0 P.R.I. 15/07/2005 Juiz
PEDRO PAULO MAILLET PREUSS
Proc 001398/2005 583.11.2005.001398-0 P.R.I. 25/08/2005 Juiz
PEDRO PAULO MAILLET PREUSS
"Ninguém
é obrigado a contribuir para um serviço que lhe prestem
voluntariamente, sem a sua aceitação. Para
ilustrar esse caso com outros semelhantes,
basta imaginarmos
uma pessoa que resolve, todo o dia de manhã, varrer a
calçada na frente de uma casa, sem a prévia concordância do
morador e, por isso, decide cobrar-lhe uma indenização;
ou ainda a pessoa que monta, em frente a casa de outrem,uma
lanchonete que valoriza o imóvel, e queira cobrar-lhe uma
contribuição". (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 1ª
Câmara Cível, unânime, Ap. 2003.001.27540, relª Desª Maria
Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo).
Ação
objetivando a desconstituição de relação jurídica entre
autor e réu.
Prescrição. Inocorrência. "Inexistência de condomínio ou de
loteamento fechado, mas de mera associação de moradores.
Possibilidade do associado desligar-se (Art. 5º, Inciso XX,
Da Constituição Federal). Necessidade de prévia notificação
(Art. 1.374 Do Código Civil)." TJ-RJ, 21/06/2000
CONDOMÍNIO - Inexistência - Loteamento
"Ementa: Demonstrado que
o apelante não possui natureza
jurídica de condomínio, aberto ou fechado, mas sim de
loteamento, o mero registro de arremedo de convenção condominial não pode alterar sua natureza jurídica,
inexistente o condomínio, as assembléias tem mero caráter de
reuniões civis." Ap. s/ Rev. 485.859-00/2 - 6ª Câm. - 2º
TACivSP - j. 30.07.1997 - Rel. Juiz Carlos Stroppa.
LOTEAMENTO - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL - Vias
públicas.
"Ementa: Deixando de lado a inaplicabilidade da Lei 4.591,
o
loteamento que se autodenomina condomínio não pode cobrar do
morador a conservação e limpeza das ruas, porque estas, como
bens de uso comum do povo, devem ser limpas e conservadas
pelo Poder Público." Ap. s/ Rev. 486.090-00/0 - 8ª Câm.
2º TACivSP - j. 17.07.1997 - Rel. Juiz Narciso Orlandi.
CONDOMÍNIO.
ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE
CONDOMÍNIO
SUM. 126/STJ.
"A associação autora
qualifica-se, ela própria, como Sociedade Civil, sem fins
lucrativos, não tendo, portanto, nenhuma autoridade para
cobrar taxa condominial, nem muito menos, contribuição
compulsória alguma, inexistindo, pois, qualquer
violação ao Art. 3 do DEL 271/1967.
Havendo no acórdão recorrido fundamento constitucional para
repelir a pretensão, assim a regra do Art. 5 XX, sem que o
extraordinário tenha sido interposto, aplica-se o que dispõe
a SUM 126/STJ.
Recurso especial não reconhecido.
(REsp 78460/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12.05.1997, DJ
30.06.1997 p. 31024)"
Loteamento - Associação de Moradores - Cobrança de
Contribuições -
Cuidando-se de simples loteamento, onde inexiste
co-propriedade das denominadas partes comuns, em
contraposição à propriedade individual, como parte
inseparável desta última,
inexiste condomínio, juridicamente
considerado - Por tais razões não se aplicam ao caso as
disposições da lei nº 4.591/64, por força do art. 3º do
Dec.-lei nº 271/67, não apenas porque abrogado pela lei nº
6766/79, como ainda por não ser auto-aplicável tal
dispositivo legal, porquanto a regulamentação determinada em
seu parágrafo 1º jamais foi feita.
Sendo a autora, ademais,
mera Associação de Moradores, não pode obrigar aos
residentes e proprietários, no loteamento, a ela se
filiarem, nem impor-lhes contribuições, pois não se cuida,
no caso, de obrigação "propter rem", mas simplesmente
pessoal, de quem deseja associar-se ou manter-se tal"
TJ-RJ, 07/01/97
"COBRANÇA DE TAXA POR ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE
LOTEAMENTO URBANO. RECUSA DE PAGAMENTO POR QUEM NÃO QUER SER
ASSOCIADO. POSSIBILIDADE.
Inexistindo condomínio em sua
configuração jurídica, admite-se que a associação formada
com a instituição do loteamento, possa cobrar dos
adquirentes dos lotes, a contribuição relativa aos serviços
de segurança e conservação de benfeitorias de uso comum,
desde que nas escrituras de aquisição dos imóveis conste a
obrigatoriedade da participação na associação. A adesão
ocorre com o negócio jurídico da compra e venda,
condicionado a essa aceitação. Dessa forma, o adquirente já
sabe que tem de suportar esse ônus, e ao comprar o lote,
manifesta a sua vontade positivamente, no sentido da
participação associativa.
Mas se o loteamento já estava de
há muito estabelecido, os titulares dos lotes não podem ser
constrangidos ao pagamento da taxa, visto ser
inconstitucional a participação compulsória em associação,
ainda que esta seja destinada a prestar serviços que direta
ou indiretamente os beneficiem. No caso dos autos, os
próprios estatutos prevêem que aqueles que desejem integrar
a sociedade, manifestem a sua vontade, mediante termo de
adesão. Inexiste lei obrigando ao pagamento dessa
contribuição, em face da derrogação do D.L. nº 271/67 pela
Lei 6.766/1979, que disciplinou, totalmente, a matéria
relativa aos loteamentos urbanos, não sendo assim possível
invocar o art. 3º do aludido Dec.-lei nº 271/67, o qual
determinava que os loteamentos eram assemelhados aos
condomínios, incidindo a Lei nº 4.591/64, já que o loteador
era equiparado ao incorporador, e os compradores aos
condôminos. E, além disso, esse dispositivo carecia de
regulamentação, conforme exigido em seu parágrafo 1º, e ela
nunca foi feita. A associação deve ser oriunda de
manifestação de vontade, não podendo ser obrigatória,
consoante o disposto no inciso XX do art. 5º, da
Constituição Federal." STJ, 01/07/96
Decisões sobre
ilegalidade de fechamento de área pública
"INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal. Desafetação de ruas
e vias públicas de loteamentos.
Inadmissibilidade. Áreas Institucionais. Ofensa ao artigo
180. inciso VII, da Constituição Estadual. Cerceamento do
uso comum de bens públicos. Inconstitucionalidade.
reconhecida. Ação direta procedente.
É da jurisprudência
que, com relação aos bens de uso comum, as áreas previamente
reservadas NÃO PODEM, EM QUALQUER HIPÓTESE. TER ALTERADA SUA
DESTINAÇÃO, sob pena de violação ao estabelecido no artigo
180. inciso VII. da Constituição Estadual. (Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 52.027-0. São Paulo. Órgão Especial
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. J.
23/08/2000. m. v. Rel. Fonseca Tavares).
DESAFETAÇÃO - Área Institucional. Loteamento. Bem de uso
comum do povo.
"Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Desafetamento
de área institucional de bem de uso comum do povo.
Impossibilidade diante do artigo 180, VII, da Constituição
Estadual. Inconstitucionalidade decretada." ADIn 35.918-0/0
- Orgão Esp. - TJSP - j. 11.06.1997 - Rel. Des. Cunha
Bueno.
Inconciliável o loteamento denominado "fechado" com o
domínio público de certas áreas
(vias públicas e áreas de lazer), pois o "fechamento"
inviabiliza o uso, pelo público em geral, daquelas áreas,
que são, por expressa definição legal, de uso comum do povo
(art. 66, I, do CC)". TJ-SP, 04/04/95
"a
postura adotada para preservar a segurança de moradores do
loteamento não pode colidir com os direitos individuais dos
demais cidadãos, além do que é defeso à apelante exercer
poder de polícia para averiguação de pessoas que pretendam
adentrar na área em que se localiza o condomínio.
(Apelação Cível nº 210.012-1/5, Guarujá, 7ª Câm. Civil de
Férias 'C' do TJ-SP, j. em 29/04/94, v.u., Rel. Des.
Rebouças de Carvalho)"
"Não há previsão em nosso
direito positivo, de um tertum genus entre 'loteamento
fechado' e 'condomínio deitado'.
Não se admite que,
ao sabor dos interesses do momento, crie-se uma figura
jurídica híbrida de loteamento e condomínio, aplicando,
tão-só, a parte de cada lei que atenda à conveniência do
empreendedor" (Parecer do Juiz Kioitsi Chicuta,
in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, ano de 1989, verbete 78 citado no
processo CG-SP 1.536/96
(776/96) Corregedoria Geral de São Paulo
www.irib.org.br/birib/birib309e.asp).
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