Atualizado em Julho/2009

São José dos Campos, SP  

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LEGISLAÇÃO

 
É importante destacar que ao Jardim Apolo não se aplica qualquer legislação referente a condomínios ou a pagamento de taxas condominiais.

Supremo Tribunal Federal (Brasília) - Acórdão
"Com o loteamento singulariza-se a propriedade dos lotes, caindo no domínio público e no livre uso comum a rua de acesso. Não é juridicamente possível constituir condomínio sobre a rua."
Publicado no Diário da Justiça - Jun/1984

O Jardim Apolo é um bairro, oriundo de um loteamento, todas suas ruas são públicas e a SOCIMJA é apenas uma Associação de Bairro.

A legislação transcrita a seguir refere-se a loteamentos e associações.

Clique aqui e entenda os termos jurídicos.

Clique aqui e conheça decisões judiciais favoráveis aos moradores.

Clique aqui para consultar a decisão mais recente sobre o assunto (julgado no Superior Tribunal de Justiça - Brasília em 26/10/2005 publicado DJ 01.02.2006 p.427)

Clique aqui para consultar a Lei do Parcelamento do Solo Urbano Lei 6.766/79
 


Constituição Federal Brasileira - 1988

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Lei Federal nº 6.766/79  19 dez 1979 (Lei Lehmann)
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências
 
Art. 17 - Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

Art. 22. Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
 
Art. 29 - Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado.

Constituição do Estado de São Paulo
Art 180 VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter a sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados.

Lei Orgânica do Município de São José dos Campos
Art.1º - O Município de São José dos Campos, parte integrante da República Federativa do Brasil, é uma unidade do território do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia política, administrativa e financeira, regendo-se por esta Lei Orgânica e pelas demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição do Estado.
 
Art.22 - Compete ainda ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

Art.24 - Ao Município é vedado:
I - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma pessoa de direito público interno em detrimento de outra;
 
Art.94 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município;
 
Art.258 - As áreas definidas em projetos de loteamento como verdes ou institucionais não, poderão, em qualquer hipótese, ter alterados sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos.
 
Art.351 - O Município não concederá licença ou autorização para abertura, instalação ou funcionamento de órgãos, entidades ou representações de governos ou associações que adotem, por qualquer forma, a segregação social.


Sabemos que existem decisões de juízes que chegam a dar ganho a associações de moradores, mas ao ser feita uma análise do texto completo de cada decisão, e não apenas da ementa, é possível observar que são casos com natureza muito diferente da do Jardim Apolo.
 
Algumas decisões são sobre áreas de veraneio ou afastadas do centro da cidade onde os serviços como iluminação pública, fornecimento de água, conservação das vias de acesso, recebimento de correspondência e vigilância da propriedade privada são custeados pela associação. O Jardim Apolo está na área central da cidade, nenhum desses serviços jamais foram prestados pela Associação e nem estão previstos no Estatuto Social.
 
Além disso os serviços oferecidos pela SOCIMJA (varrição de vias públicas, conservação de praça pública e "segurança") são deveres do poder público que são prestados normalmente pela Prefeitura de São José dos Campos desde que o bairro foi criado.


Decisões sobre não obrigatoriedade de pagamento

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OUTRAS DECISÕES...

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - BRASÍLIA - 2006

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
(...)
A questão é simples: o embargado
não participou da constituição da associação embargante. Já era proprietário do imóvel, antes mesmo de criada a associação. As deliberações desta, ainda que revertam em prol de todos os moradores do loteamento, não podem ser impostas ao embargado.
Ele tinha a faculdade ―mais que isso, o direito constitucional ― de associar-se ou não. E não o fez. Assim, não pode ser atingido no rateio das despesas de manutenção do loteamento, decididas e implementadas pela associação.
Em nosso ordenamento jurídico há somente três fontes de obrigações: A LEI, O CONTRATO OU O DÉBITO. No caso, não atuam qualquer dessas fontes.
Com escusas ao eminente relator, rejeito os embargos de divergência”.
Decisão do Tribunal de Justiça (Brasília) RESP nº. 444.931 – SP (2002/0067871-2 e 2005/0084165-3)
Julgado em 26/10/2005 publicado DJ 01.02.2006 p.427
 

Ementa e Acórdão     Relatório e Voto     Voto Vencedor     Diário da Justiça

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - BRASÍLIA - 2005 publicado DJ 01.02.2006 p.427

Decisão do Tribunal de Justiça relativo ao Recurso Especial nº. 444.931 – SP (2002/0067871-2) que teve como relator o Ex.mo. Senhor Ministro ARI PARGENDLER em ação declaratória contra a Associação Civil Parque Imperial da Cantareira, cujo julgado ocorreu em outubro de 2005.

Processo Sumário. Loteamento. Associação de Moradores. Cobrança de contribuições:
Para que exista condomínio, juridicamente considerado, é indispensável que haja substrato fáctico, inderrogável, a relação de comunhão, a caracterizar a co-propriedade sobre o terreno, ou sobre o imóvel”. Sem isto não é possível falar-se em condomínio seja o comum, seja o especial.
 
No presente caso,
o que existe é simples loteamento regularmente aprovado, não porém um condomínio, legalmente constituído. Inexiste convenção, mas mero Estatuto de Sociedade Civil. Não há, por igual, discriminação de partes comuns, do domínio de todos os proprietários do loteamento. É que, neste, as áreas destinadas, eventualmente ao sistema de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, de educação, cultura, lazer e quejandos, se integram ao Patrimônio da Edilidade, como se dessume dos arts. 4º, I e §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº. 6.766/79, a lei do parcelamento urbano.
 
E, se inexiste convenção, não há atribuições de frações ideais ao terreno comum, a indicar co-propriedade, evidenciando-se, no caso, pela certidão do R.G.I. de fl. 21/22, que se cuida, apenas, de propriedade individual, com área privativa do respectivo titular.
 
E a autora, a seu turno, é mera associação civil, com participação voluntária e, embora regularmente constituída e com seus Estatutos registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não tem poder para compelir os Apelantes a ela se associarem, nem de lhes impor contribuições, a serem compulsoriamente solvidas, ainda que através deste feito. “É que tal obrigação não é propter rem, mas de natureza estritamente pessoal, só adstringindo a quem quis à autora se associar e enquanto se mantiver associado” (fls. 1908/1909, 9º volume).
 
Ainda na mesma trilha o acórdão proferido pela egrégia 6º Câmara de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, Relator o eminente Juiz Nilson de Castro Dião (fls. 1912/1918, 9º volume); aquele prolatado pela Egrégia 8º Câmara do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, Relator o eminente Juiz Jayro Ferreira (fls. 1919/1924, 9º volume), entre outros.
 
Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de lhe dar provimento para restabelecer a autoridade da sentença de primeiro grau, prejudicando o recurso especial interposto pela Associação Civil Parque Imperial da Cantareira.
 
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº. 444.931 – SP (2005/0084165-3)”.
 
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
― As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
 
VOTO VENCEDOR
 
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Valho-me do relatório lançado nos autos pelo eminente Ministro Fernando Gonçalves, Relator destes embargos de divergência.
A questão é simples: o embargado não participou da constituição da associação embargante. Já era proprietário do imóvel, antes mesmo de criada a associação. As deliberações desta, ainda que revertam em prol de todos os moradores do loteamento, não podem ser impostas ao embargado.
Ele tinha a faculdade ―mais que isso, o direito constitucional ― de associar-se ou não. E não o fez. Assim, não pode ser atingido no rateio das despesas de manutenção do loteamento, decididas e implementadas pela associação.
Em nosso ordenamento jurídico há somente três fontes de obrigações: A LEI, O CONTRATO OU O DÉBITO. No caso, não atuam qualquer dessas fontes.
Com escusas ao eminente relator, rejeito os embargos de divergência”.

Clique aqui e consulte detalhes deste processo no Superior Tribunal de Justiça

REsp444931 Ementa e Acórdão     Relatório e Voto     Voto Vencedor     Diário da Justiça

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - BRASÍLIA - 1984

"LOTEAMENTO. Rua de acesso comum. Condomínio inexistente. Com o loteamento singulariza-se a propriedade dos lotes, caindo no domínio público e no livre uso comum a rua de acesso. Não é juridicamente possível, em tais circunstâncias, pretender-se constituir condomínio sobre a rua, a base da lei 4.591/64. Nulidade da convenção condominial e dos atos dela decorrentes. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 100467 / RJ. Relator(a): Min. DECIO MIRANDA
Julgamento em 24/04/1984 publicado no DJ 01-06-1984 PP-08733 EMENT VOL-01338-05 PP-00896 RTJ VOL-00110-01 PP-00352

Cópia de dados obtidos no STF


"Ação de cobrança com a intenção de condenar a ré no pagamento da quantias decorrentes de despesas de condomínio que seriam devidas e não pagas. A ré foi citada e apresentou contestação  alegando nada dever à autora em razão da inexistência de qualquer característica que implicasse em reconhecer a autora como condomínio (...) inexistiria também qualquer comprovante de que seria a ré associada à autora, não havendo relação jurídica entre as partes que os obrigasse ao pagamento de qualquer taxa. (...) A ação é improcedente. Verifica-se, de tudo o que nos autos consta, que a requerente não se caracteriza, de forma efetiva, como entidade condominial à qual a ré estaria obrigatoriamente vinculada pela obrigação de pagar taxas de condomínio. É certo que a autora possui personalidade jurídica e atua junto a bolsão residencial reconhecido pelo Decreto municipal nº 2.652/98, tendo por objetivo a prestação de serviços que visam beneficiar os moradores desse local. No entanto, tais fatores não são suficientes para implicar no reconhecimento de existência de condomínio, não havendo como se obrigar a ré a pagar as taxas discriminadas na inicial. Ao contrário, os elementos presentes nos autos indicam claramente que a autora é mera associação que, em que pesem os seus louváveis objetivos, só tem força de criar obrigações junto àqueles que a ela se associaram voluntariamente. (...) não há domínio comum das áreas abrangidas pela atuação da autora (...) a autora se qualifica no estatuto como “sociedade” (...) não constituem um terreno único dividido em várias unidades, mas sim vários lotes (...) Desse modo, conclui-se pela inexistência de qualquer dever da ré junto à autora, nada podendo ser cobrado nos termos em que se prega na inicial. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de SOCIEDADE AMIGOS DA FAZENDINHA contra IVONE ORMENEZE LUGLI. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios (os quais fixo em 15% do valor da ação), custas e despesas processuais. P.R.I. Carapicuíba, 21/03/2006 LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA Juíza de Direito (Processo Nº 127.01.2003.002486-9)

"A alegação de que há serviços prestados beneficiando o morador não tem a força de afastar o princípio constitucional que garante não ser ninguém obrigado a associar-se ou a permanecer associado. Sendo cobrado do morador o rateio de despesas geradas pela associação, na prática se impõe esta ao morador, sendo sofisma afirmar que não é ele forçado a se associar, mas tem de dividir despesas que o beneficiem. O pretenso, benefício, resultante de serviços prestados pela associação, resulta, todavia, de uma avaliação feita pela maioria dos moradores, que a impõe aos demais, mesmo com tal entendimento não concordando. Benefício imposto é ato do Estado, não tendo, porém, os particulares, respaldo legal para impor a terceiros a aceitação de serviços com os quais estes não concordem. Benefício que é duvidoso, pois o rateio de despesas também significa, na prática, a oneração dos custos do imóvel, que pode torná-lo mais difícil para a venda ou mesmo para o aluguel. A atitude forçada, que alguns moradores pretendem impor a outros, é, além do mais, ofensiva ao direito de propriedade, pois faz com que o proprietário tenha de aceitar forma de administração de seu imóvel com a qual não concorda. Não há relação jurídica, entre os moradores de uma rua, que os obrigue a contribuir para despesas de segurança e de outro tipo, em definindo alguns deles a constituição de uma associação de moradores. Liberdade de associação garantida pela Constituição Federal, de modo que inexiste vinculação e dever de contribuir, bem como não procede a alegação de enriquecimento sem causa , uma vez que os particulares não podem se reunir em associações para nelas incluírem quem bem entenderem como seus membros, e deles cobrarem contribuições, como se Estado fossem. A tese do enriquecimento ilícito é, na realidade, forma de afastar aquela garantia constitucional e de forçar quem não pretende associar-se a ter tais ônus. Sentença que se confirma."
(2005.001.17145 - APELAÇÃO CÍVEL DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 20/09/2005 - PRIMEIRA CÂMARA CIVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, POR CONSIDERAR QUE NÃO HOUVE ADESÃO EXPRESSA OU TÁCITA DOS RÉUS À ASSOCIAÇÃO)

"A mera colocação de guaritas, ilegais ou não, no entender do Juízo não permite que haja cobrança compulsória dos membros do loteamento, cabendo assim, a cada qual, se o quiser, contribuir para a associação autora e servir-se, em especial, do acompanhamento de veículo na entrada e saída de sua residência. Como visto, os característicos do local e a limitação da autora a questões de segurança privada não permitem a aplicação do conceito de locupletamento ilícito, de molde a propiciar a procedência da ação. Ante o exposto e por mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno a autora no pagamento das custas processuais."
Proc 007210/2005 583.11.2005.007210-8 P.R.I. 09/05/2006 Juiz LUIZ OTÁVIO DUARTE CAMACHO
Proc 001401/2005 583.11.2005.001401-3 P.R.I. 14/06/2005 Juiz PEDRO PAULO MAILLET PREUSS
Proc 019758/2004 583.11.2004.019758-6 P.R.I. 16/06/2005 Juiz PEDRO PAULO MAILLET PREUSS
Proc 017869/2004 583.11.2004.017869-6 28/6/2005
Proc 001400/2005 583.11.2005.001400-0 P.R.I. 15/07/2005 Juiz PEDRO PAULO MAILLET PREUSS
Proc 001398/2005 583.11.2005.001398-0 P.R.I. 25/08/2005 Juiz PEDRO PAULO MAILLET PREUSS

"Ninguém é obrigado a contribuir para um serviço que lhe prestem voluntariamente, sem a sua aceitação. Para ilustrar esse caso com outros semelhantes, basta imaginarmos uma pessoa que resolve, todo o dia de manhã, varrer a calçada na frente de uma casa, sem a prévia concordância do morador e, por isso, decide cobrar-lhe uma indenização; ou ainda a pessoa que monta, em frente a casa de outrem,uma lanchonete que valoriza o imóvel, e queira cobrar-lhe uma contribuição". (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 1ª Câmara Cível, unânime, Ap. 2003.001.27540, relª Desª Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo).

Ação objetivando a desconstituição de relação jurídica entre autor e réu. Prescrição. Inocorrência. "Inexistência de condomínio ou de loteamento fechado, mas de mera associação de moradores. Possibilidade do associado desligar-se (Art. 5º, Inciso XX, Da Constituição Federal). Necessidade de prévia notificação (Art. 1.374 Do Código Civil)." TJ-RJ, 21/06/2000

CONDOMÍNIO - Inexistência - Loteamento
"Ementa: Demonstrado que o apelante não possui natureza jurídica de condomínio, aberto ou fechado, mas sim de loteamento, o mero registro de arremedo de convenção condominial não pode alterar sua natureza jurídica, inexistente o condomínio, as assembléias tem mero caráter de reuniões civis." Ap. s/ Rev. 485.859-00/2 - 6ª Câm. - 2º TACivSP - j. 30.07.1997 - Rel. Juiz Carlos Stroppa.

LOTEAMENTO - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL - Vias públicas.
"Ementa: Deixando de lado a inaplicabilidade da Lei 4.591, o loteamento que se autodenomina condomínio não pode cobrar do morador a conservação e limpeza das ruas, porque estas, como bens de uso comum do povo, devem ser limpas e conservadas pelo Poder Público." Ap. s/ Rev. 486.090-00/0 - 8ª Câm. 2º TACivSP - j. 17.07.1997 - Rel. Juiz Narciso Orlandi.

CONDOMÍNIO. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO
SUM. 126/STJ
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"A associação autora qualifica-se, ela própria, como Sociedade Civil, sem fins lucrativos, não tendo, portanto, nenhuma autoridade para cobrar taxa condominial, nem muito menos, contribuição compulsória alguma, inexistindo, pois, qualquer violação ao Art. 3 do DEL 271/1967.
Havendo no acórdão recorrido fundamento constitucional para repelir a pretensão, assim a regra do Art. 5 XX, sem que o extraordinário tenha sido interposto, aplica-se o que dispõe a SUM 126/STJ.
Recurso especial não reconhecido.
(REsp 78460/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12.05.1997, DJ 30.06.1997 p. 31024)"

Loteamento - Associação de Moradores - Cobrança de Contribuições - Cuidando-se de simples loteamento, onde inexiste co-propriedade das denominadas partes comuns, em contraposição à propriedade individual, como parte inseparável desta última, inexiste condomínio, juridicamente considerado - Por tais razões não se aplicam ao caso as disposições da lei nº 4.591/64, por força do art. 3º do Dec.-lei nº 271/67, não apenas porque abrogado pela lei nº 6766/79, como ainda por não ser auto-aplicável tal dispositivo legal, porquanto a regulamentação determinada em seu parágrafo 1º jamais foi feita. Sendo a autora, ademais, mera Associação de Moradores, não pode obrigar aos residentes e proprietários, no loteamento, a ela se filiarem, nem impor-lhes contribuições, pois não se cuida, no caso, de obrigação "propter rem", mas simplesmente pessoal, de quem deseja associar-se ou manter-se tal" TJ-RJ, 07/01/97

"COBRANÇA DE TAXA POR ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTEAMENTO URBANO. RECUSA DE PAGAMENTO POR QUEM NÃO QUER SER ASSOCIADO. POSSIBILIDADE. Inexistindo condomínio em sua configuração jurídica, admite-se que a associação formada com a instituição do loteamento, possa cobrar dos adquirentes dos lotes, a contribuição relativa aos serviços de segurança e conservação de benfeitorias de uso comum, desde que nas escrituras de aquisição dos imóveis conste a obrigatoriedade da participação na associação. A adesão ocorre com o negócio jurídico da compra e venda, condicionado a essa aceitação. Dessa forma, o adquirente já sabe que tem de suportar esse ônus, e ao comprar o lote, manifesta a sua vontade positivamente, no sentido da participação associativa. Mas se o loteamento já estava de há muito estabelecido, os titulares dos lotes não podem ser constrangidos ao pagamento da taxa, visto ser inconstitucional a participação compulsória em associação, ainda que esta seja destinada a prestar serviços que direta ou indiretamente os beneficiem. No caso dos autos, os próprios estatutos prevêem que aqueles que desejem integrar a sociedade, manifestem a sua vontade, mediante termo de adesão. Inexiste lei obrigando ao pagamento dessa contribuição, em face da derrogação do D.L. nº 271/67 pela Lei 6.766/1979, que disciplinou, totalmente, a matéria relativa aos loteamentos urbanos, não sendo assim possível invocar o art. 3º do aludido Dec.-lei nº 271/67, o qual determinava que os loteamentos eram assemelhados aos condomínios, incidindo a Lei nº 4.591/64, já que o loteador era equiparado ao incorporador, e os compradores aos condôminos. E, além disso, esse dispositivo carecia de regulamentação, conforme exigido em seu parágrafo 1º, e ela nunca foi feita. A associação deve ser oriunda de manifestação de vontade, não podendo ser obrigatória, consoante o disposto no inciso XX do art. 5º, da Constituição Federal." STJ, 01/07/96

Decisões sobre ilegalidade de fechamento de área pública

"INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal. Desafetação de ruas e vias públicas de loteamentos. Inadmissibilidade. Áreas Institucionais. Ofensa ao artigo 180. inciso VII, da Constituição Estadual. Cerceamento do uso comum de bens públicos. Inconstitucionalidade. reconhecida. Ação direta procedente. É da jurisprudência que, com relação aos bens de uso comum, as áreas previamente reservadas NÃO PODEM, EM QUALQUER HIPÓTESE. TER ALTERADA SUA DESTINAÇÃO, sob pena de violação ao estabelecido no artigo 180. inciso VII. da Constituição Estadual. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 52.027-0. São Paulo. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. J. 23/08/2000. m. v. Rel. Fonseca Tavares).

DESAFETAÇÃO - Área Institucional. Loteamento. Bem de uso comum do povo.
"Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Desafetamento de área institucional de bem de uso comum do povo. Impossibilidade diante do artigo 180, VII, da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade decretada." ADIn 35.918-0/0 - Orgão Esp. - TJSP - j. 11.06.1997 - Rel. Des. Cunha Bueno.

Inconciliável o loteamento denominado "fechado" com o domínio público de certas áreas (vias públicas e áreas de lazer), pois o "fechamento" inviabiliza o uso, pelo público em geral, daquelas áreas, que são, por expressa definição legal, de uso comum do povo (art. 66, I, do CC)". TJ-SP, 04/04/95

"a postura adotada para preservar a segurança de moradores do loteamento não pode colidir com os direitos individuais dos demais cidadãos, além do que é defeso à apelante exercer poder de polícia para averiguação de pessoas que pretendam adentrar na área em que se localiza o condomínio. (Apelação Cível nº 210.012-1/5, Guarujá, 7ª Câm. Civil de Férias 'C' do TJ-SP, j. em 29/04/94, v.u., Rel. Des. Rebouças de Carvalho)"

"Não há previsão em nosso direito positivo, de um tertum genus entre 'loteamento fechado' e 'condomínio deitado'. Não se admite que, ao sabor dos interesses do momento, crie-se uma figura jurídica híbrida de loteamento e condomínio, aplicando, tão-só, a parte de cada lei que atenda à conveniência do empreendedor" (Parecer do Juiz Kioitsi Chicuta, in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ano de 1989, verbete 78 citado no processo CG-SP 1.536/96 (776/96) Corregedoria Geral de São Paulo www.irib.org.br/birib/birib309e.asp).

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