DICIONÁRIO JURÍDICO
Entenda os principais termos
jurídicos usados nos textos legais. Consulte também a página
que explica o funcionamento geral do
Poder Judiciário
Brasileiro.
Para ler e entender um texto
legal é importante saber o que é uma Constituição, uma Lei,
um Decreto e conhecer o grau de hierarquia entre todas estas
normas, que não são perfeitas, mas devem ser trabalhadas com
este objetivo.
Qualquer norma, por mais especial que seja, não poderá
contrariar norma hierarquicamente superior e jamais ir
contra a Constituição Federal, que serve de base à
organização política e firma os direitos e deveres de cada
um dos cidadãos.
Hierarquia das leis brasileiras
Constituição Federal - é a lei maior e não pode ser
desrespeitada.
Leis Complementares - aprovadas pelo Congresso
Nacional, complementam as normas previstas na Constituição
Leis Ordinárias - regra de direito ditada pela
autoridade estatal.
Leis Especiais - Código de Defesa do Consumidor, Lei
do Inquilinato, Lei do Divórcio etc. Prevalecem sobre os
dispositivos do Código Civil, que é norma geral.
Medida Provisória - editada pelo Presidente da
República e tem força de Lei durante 30 dias quando deve ser
rejeitada, transformada em Lei pelo Poder Legislativo ou
então reeditada por mais 30 dias.
Decretos - decisões de uma autoridade superior, com
força de lei, para disciplinar um fato ou uma situação
particular. Não pode contrariar a lei, mas pode
regulamentá-la, ou seja, pode explicitá-la, aclará-la ou
interpretá-la, respeitando, claro, os seus fundamentos,
objetivos e alcance.
Ação - Instrumento para o
cidadão reivindicar ou defender um direito na Justiça.
Ação Civil Pública - Seu
objetivo é responsabilizar os causadores de danos ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, histórico, turístico ou a qualquer outro
interesse coletivo ou interesse difuso. Na área trabalhista,
são exemplos as ações que visam garantir segurança ou
ambiente adequado no trabalho.
Ação Declaratória -
Aquela em que, mediante simples declaração, sem força
executória, o juiz proclama a existência ou inexistência de
uma relação jurídica, ou a falsidade ou autenticidade dum
documento.
Ação Declaratória de
Constitucionalidade - Tem por objetivo confirmar
a constitucionalidade de uma lei federal, garantir para que
ela não seja questionada por outras ações. É um dos
instrumentos do que os juristas chamam de "controle
concentrado de inconstitucionalidade das leis". A própria
norma é colocada à prova. O oposto disso seria o "controle
difuso", em que a constitucionalidade de uma lei é
confirmada em ações entre pessoas (e não contra leis), onde
a validade da norma é questionada para, se for o caso,
aplicada ou não a uma situação de fato. Uma outra forma de
controle concentrado é a Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Somente podem propor esta ação:
Presidente da República; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa
do Senado Federal; Procurador-Geral da República. Não pode
haver intervenção de terceiros no processo e uma vez
proposta a ação, não se admite desistência. O Advogado-Geral
da União e o Procurador-Geral da República devem se
manifestar nos autos. Contra a decisão que declara a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADIN
não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de
embargos declaratórios.
Ação Direta de
Inconstitucionalidade - Tem por finalidade
declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou
seja, contraria a Constituição Federal. A ADIN é um dos
instrumentos daquilo que os juristas chamam de "controle
concentrado de constitucionalidade das leis", da análise de
situações concretas. O seu julgamento é de competência do
STF.
Ação Rescisória - É a
que pede a anulação de uma sentença ou acórdão transitados
em julgado (de que não cabe mais recurso) considerada
ilegal.
Acórdão - Decisão do
tribunal. O advogado só pode entrar com recurso depois de o
acórdão ser publicado no Diário da Justiça. O acórdão é uma
peça escrita com o resultado de julgamento proferido por um
colegiado (grupo de juízes ou ministros). Compõe-se de
relatório (exposição geral sobre o assunto), voto
(fundamentação da decisão tomada) e dispositivo (a decisão
propriamente dita). Nos casos de dissídios coletivos, os
acórdãos são também chamados de sentença normativa.
Acordo - Combinação,
ajuste, pacto.
Agravo - Recurso contra
uma decisão tomada durante um processo. É diferente da
apelação contra a sentença ou decisão final do tribunal.
Agravo de Instrumento -
Recurso apresentado ao Supremo contra decisão de um
presidente de órgão de instância inferior do Judiciário
(tribunal estadual, tribunal regional, turma recursal de
juizado especial, tribunal superior) que negar subida de
recurso extraordinário ao STF.
Argüição de Suspeição -
Processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério
Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser
parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado
nele. Seus atos no processo são anulados e há novo sorteio
para distribuição a outro relator.
Arquivar - Sobrestar o
andamento de processo, inquérito, etc.
Audiência - Sessão
solene por determinação de juízes ou tribunais, para a
realização de atos processuais; julgamento.
Autos - Conjunto ordenado
das peças de um processo.
Avocar - Chamar a si
responsabilidade, direito, etc.; atribuir-se.
Cartório - Repartição
onde funcionam os tabelionatos, os ofícios de notas, as
escrivanias da justiça, os registros públicos, e se mantêm
os respectivos arquivos.
Cláusula - Cada um dos
artigos ou disposições de um contrato, tratado, testamento,
ou qualquer outro documento semelhante, público ou privado.
Conflito de Competência
- Incidente processual para decidir qual o órgão ou juiz
competente para julgar um determinado litígio.
Constituição - Ato de
constituir, de estabelecer, de firmar, organização,
formação; Lei fundamental e suprema de um Estado, que contém
normas respeitantes à formação dos poderes públicos, forma
de governo, distribuição de competências, direitos e deveres
dos cidadãos, etc.; carta constitucional, carta magna;
conjunto de normas reguladoras de uma instituição,
corporação, etc.; estatuto.
Data Venia - Expressão
respeitosa com que se principia uma argumentação, ou
opinião, divergente da de outrem.
Decisão - Ato ou efeito
de decidir(-se); resolução, determinação, deliberação;
sentença, julgamento.
Decisão Definitiva -
Decisão final em um processo. Pode ser uma
sentença, quando é tomada por um juiz,
ou acórdão, quando é proferida pelo
tribunal.
Decisão Monocrática -
Decisão final em um processo, tomada por um juiz ou, no caso
do Supremo Tribunal Federal, por um ministro. No STF, podem
ser decididos monocraticamente pedidos ou recursos
manifestamente intempestivos, incabíveis ou improcedentes,
ou que contrariem a jurisprudência predominante no Tribunal,
ou ainda em que for evidente sua incompetência.
Decreto-Lei - Decreto
que o chefe do poder executivo expede, com força de lei, por
estar absorvendo, anormalmente, as funções próprias do
legislativo, eventualmente supresso.
Defesa - Contestação de
uma acusação; refutação, impugnação; justificação, alegação.
Denúncia - É o ato pelo
qual o membro do Ministério Público (promotor ou procurador
da República) formaliza a acusação perante o tribunal, dando
início à ação penal. Só cabe em ação pública (na ação
privada, existe a Queixa-crime). Se a denúncia for aceita, o
denunciado, que havia sido indiciado no inquérito policial,
passa a ser réu na ação.
Depoimento - Ato de
depor, testemunho.
Direito - Aquilo que é
justo, reto e conforme a lei; faculdade legal de praticar ou
deixar de praticar um ato; Prerrogativa, que alguém possui,
de exigir de outrem a prática ou abstenção de certos atos,
ou o respeito a situações que lhe aproveitam; jus; faculdade
concedida pela lei; poder legítimo; ciência das normas
obrigatórias que disciplinam as relações dos homens em
sociedade; jurisprudência; o conjunto de conhecimentos
relativos a esta ciência, ou que tem implicações com ela,
ministrados nas respectivas faculdades; o conjunto das
normas jurídicas vigentes num país; complexo de normas não
formuladas que regem o comportamento humano.
Direito Adjetivo -
Conjunto de leis que determinam a forma por que se devem
fazer valer os direitos; conjunto de leis reguladoras dos
atos judiciários; direito processual, direito judiciário,
direito formal.
Direito Adquirido - O
que se constituiu de modo definitivo e se incorporou
irreversivelmente ao patrimônio do seu titular.
Direito Civil - Conjunto
de normas reguladoras dos direitos e obrigações de ordem
privada atinentes às pessoas, aos bens e às suas relações.
Direito Constitucional -
Conjunto de normas e princípios fundamentais que regulam a
organização política do Estado, forma de governo,
atribuições e funcionamento dos poderes políticos, seus
limites e relações, e bem assim os direitos individuais e a
intervenção estatal na esfera social, econômica, intelectual
e ética.
Direito Consuetudinário
- Complexo de normas não escritas originárias dos usos e
costumes tradicionais de um povo; direito costumeiro.
Direito Escrito - O que
se acha expresso na lei.
Direito Individual -
Relativo a tudo quanto se refere à dignidade da pessoa
humana, tal como a vida, a liberdade, a segurança, a
propriedade, etc., garantido pela Constituição.
Direito Líquido e Certo
- Aquele cuja existência dispensa demonstração, que pode ser
reconhecido de plano.
Direito Normativo -
Conjunto de normas de caráter obrigatório impostas pelo
Estado, e que compreende o direito escrito e o
consuetudinário; direito positivo, direito objetivo.
Direito Pessoal -
Direito que tem uma pessoa de exigir de outra que dê, faça
ou não faça alguma coisa, decorrente de uma obrigação
contratual ou de um ilícito penal.
Direito Privado -
Conjunto de normas que regulam a condição civil dos
indivíduos e das pessoas jurídicas, inclusive o Estado e as
autarquias, e bem assim os modos por que se adquirem,
conservam e transmitem os bens (direito civil e direito
comercial).
Direito Público -
Complexo de normas que disciplinam a constituição e a
competência dos órgãos do Estado, assim como o exercício dos
direitos e poderes políticos dos cidadãos e a estes concedem
o gozo dos serviços públicos e dos bens do domínio público;
Direito que dispõe sobre interesses ou utilidades imediatas
da comunidade (direito constitucional ou político, direito
administrativo, direito criminal ou penal, direito
judiciário ou processual).
Direito Subjetivo -
Direito de ação assegurado pela ordem pública.
Distribuição - Escolha
do juiz ou relator do processo, por sorteio. Pode acontecer
também por prevenção, ou seja, o processo é distribuído para
um juiz ou ministro que já seja relator da causa ou de
processo conexo. No caso de um juiz ou ministro declarar-se
impedido é feito novo sorteio.
Doutrina - Conjunto de
princípios que servem de base a um sistema religioso,
político, filosófico, científico; regra, preceito, norma.
Embargos - São um tipo
de recurso ordinário para contestar a decisão definitiva. Os
mais comuns são os embargos declaratórios. Arresto,
impedimento judicial à execução de uma obra capaz de causar
prejuízo à edificação vizinha, por exemplo. Recurso
impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença
ou do acórdão, para que os declare, reforme ou revogue;
defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e
destinada a impedir ou desfazer a execução requerida pelo
exeqüente; defesa do executado por dívida fiscal,
equivalente à contestação.
Embargos de Divergência
- São recursos apresentados contra decisão de uma turma do
STF em Recurso Extraordinário, quando ela divergir da
decisão de outra turma ou do plenário.
Embargos de Terceiro - Meio
defensivo utilizado por quem intervém na ação de outrem por
haver sofrido turbação ou esbulho na sua posse ou direito,
em virtude de arresto, depósito, penhora, seqüestro, venda
judicial, arrecadação, partilha, etc.
Embargos Declaratórios -
São embargos que pedem que se esclareça um ponto da decisão
da turma ou do plenário (acórdão) considerado obscuro,
contraditório, omisso ou duvidoso.
Ementa - Resumo de uma
decisão judiciária.
Execução - A fase do
processo judicial na qual se promove a efetivação das
sanções, civis ou criminais, constantes de sentenças
condenatórias; ajuizamento de dívida líquida e certa
representada por documentos públicos ou particulares a que a
lei atribui força executória.
Incompetência - Falta de
competência; falta de autoridade ou dos conhecimentos
necessários para o julgamento de alguma coisa.
Instância - Grau da
hierarquia do Poder Judiciário. A
primeira instância, onde em geral começam as
ações, é composta pelo juízo de direito de cada comarca,
pelo juízo federal, eleitoral e do trabalho. A
segunda instância, onde
são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça
e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais,
eleitorais e do trabalho. A
terceira instância é formada pelos tribunais
superiores (STF, STJ,
TST, TSE) que julgam recursos. Jurisdição ou foro competente
para proferir julgamento. O Código de Processo Civil, de
1973, substitui esta expressão por grau de jurisdição.
Interesse Difuso - É o
interesse comum de pessoas não ligadas por vínculos
jurídicos, ou seja, questões que interessam a todos, de
forma indeterminada. Por exemplo, habitação e saúde, meio
ambiente.
Interpor - Opor,
contrapor; entrar em juízo com (um recurso); fazer intervir;
expor.
Jurisdição - Poder
atribuído a uma autoridade para aplicar a lei nos casos
concretos, aos litígios, e punir quem as infrinja em
determinada área; área territorial dentro da qual se exerce
esse poder; Vara; Alçada, competência. Atividade do Poder
Judiciário ou de órgão que a exerce. Refere-se também à área
geográfica abrangida por esse órgão.
Jurisprudência
- Conjunto
de decisões proferidas pelos Tribunais Superiores
relacionados a matéria de direito assemelhada. Modo pelo qual as leis
são aplicadas e interpretadas para sua devida eficácia.
Lei - Regra geral e
permanente a que todos estão submetidos.
Liminar - Pedido de
antecipação dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento.
É concedido quando a demora da decisão causar prejuízos.
Despacho de magistrado no sentido de antecipar, no todo ou
em parte, os efeitos da tutela requerida na petição inicial,
desde que obedecidos pressupostos legais. Decisão urgente de
um juiz, ou de um órgão, tomada a pedido de uma das partes,
para resguardar direitos ou evitar prejuízos que possam
ocorrer antes que seja julgado o mérito da causa. A medida
liminar tem por objetivo resguardar a inteireza e os feitos
da futura decisão judicial.
Medida Cautelar -
Providência de caráter urgente, tomada pelo juiz, mediante
postulação do interessado, antes ou no curso de um processo,
objetivando assegurar a eficácia ou o resultado útil da
decisão do mérito nele proferida. É o pedido para antecipar
os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida
quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in
mora).
Mérito - Questão ou
questões fundamentais, de fato ou de direito, que constituem
o principal objeto da lide. Essência de uma causa, o que deu
origem ao processo.
Ministério Público -
Instituição incluída entre as funções essenciais ao
funcionamento da Justiça na Constituição de 1988 (arts. 127
a 130). Seus objetivos são fiscalizar o cumprimento da lei,
defender a democracia e os direitos individuais, coletivos e
difusos. Os membros do Ministério Público dos estados e do
Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça.
Os membros do Ministério Público Militar são promotores e
procuradores de Justiça Militar. Os membros do Ministério
Público do Trabalho são procuradores do Trabalho. Os membros
do Ministério Público Federal são procuradores da República.
Notificação - Ordem
judicial para que alguém faça ou não faça alguma coisa;
intimação; documento que contém essa ordem.
Nulidade - Ineficácia
dum ato jurídico, resultante da ausência de uma das
condições necessárias para sua validade.
Parecer - Opinião
manifestada por pessoa habilitada (Procurador do Ministério
Público, assessor, etc.) em relação a um processo. O parecer
não tem que ser seguido, mas assinala uma posição e serve
para orientar decisões. Na Justiça do Trabalho, o Ministério
Público emite parecer em dissídios coletivos originários e
em processos que envolvam interesse público. Juízes e
ministros não dão parecer. Eles votam. Decidem a questão.
Parte - Toda pessoa que
participa de um processo. Pode ser a parte que provocou o
processo ou a parte que se defende. Cada uma das pessoas que
se opõem num litígio; litigante; cada uma das pessoas que
celebram entre si um contrato; contratante; denúncia de um
crime, delito, transgressão de ordem ou de regulamento.
Penhora - Apreensão
judicial de bens, valores, dinheiro, direitos, etc.,
pertencentes ao devedor executado, em quantidade bastante
para garantir a execução; execução judicial por quantia
determinada.
Perito - Aquele que se
acha habilitado para fazer perícia; aquele que é nomeado
judicialmente para exame ou vistoria.
Petição - De forma
geral, é um pedido escrito dirigido ao Tribunal. A Petição
Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras
petições podem ser apresentadas durante o processo para
requerer o que é de interesse ou de direito das partes. No
Supremo, a Petição (PET) é um processo.
Postulante - Aquele que
postula uma solução para o seu problema na Justiça, requer,
em geral, através de um advogado, documentando a alegação.
Preliminar - Questão
processual a ser resolvida antes do julgamento do mérito da
causa. Um processo pode ser extinto, sem julgamento do
mérito, se algum requisito processual deixar de ser
atendido.
Preposto - Representante
de alguém em uma ação.
Prescrição - Perda da
ação atribuída a um direito, que fica assim juridicamente
desprotegido, em conseqüência do não uso dela durante
determinado tempo; decadência em função do prazo vencido.
Prescrever - Perder a
validade, ou a vigência; incidir em prescrição; ser atingido
por prescrição.
Prescrição da Dívida -
Perda do direito de cobrar um crédito.
Procedimento - Forma que
a lei estabelece para se tratarem as causas em juízo; formas
a que está subordinado o cumprimento dos atos e trâmites do
processo.
Procuração - Incumbência
dada a outrem por alguém para tratar de negócio(s) em seu
nome; poderes; documento em que se consigna legalmente essa
incumbência; instrumento do mandato.
Procuração Apud Acta - A
que o réu outorga ao defensor mediante simples indicação
verbal feita ao juiz do processo.
Procurador -
Representante do Estado nas questões judiciais. Pode ser
membro do Ministério Público ou representante da Advocacia
Geral da União e de qualquer governo ou órgão público.
Provas - Demonstração da
existência ou da veracidade daquilo que se alega como
fundamento do direito que se defende ou que se contesta.
Todo meio lícito e apto a firmar a convicção do juiz na sua
decisão.
Provimento -
Manifestação dos Tribunais Superiores ao julgarem
favoravelmente recurso interposto contra decisões de juízes
de instâncias inferiores; instruções ou determinações
administrativas baixadas pelo corregedor.
Reclamação - Pedido para
o reconhecimento da existência de um direito ou a queixa
contra atos que prejudicam direitos do reclamante. A
reclamação é feita contra o ato injusto, para que seja
desfeito ou para que se repare a injustiça. A reclamação
pode ser dirigida contra a própria autoridade que praticou o
ato, desde que em função administrativa. É ajuizada
principalmente para garantir a eficácia de decisões do
próprio STF.
Reclamado - Pessoa
natural ou jurídica contra quem se propõe reclamação.
Reclamante - O que
reclama, propõe reclamação contra alguém (pessoa física) ou
um ente jurídico.
Recurso Especial -
Recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça,
instituído pela Constituição de 1988 (art. 105, III). É
cabível das causas decididas em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo
local contestado em face de lei federal; e c) der a lei
federal interpretação divergente de que lhe haja atribuído
outro tribunal.
Recurso de Revista -
Contra decisão que contenha interpretação de norma legal
divergente entre Tribunais ou entre o Tribunal e o TST, ou
contra decisões que contrariem literalmente dispositivo de
lei federal ou da Constituição.
Recurso Extraordinário -
Encaminhado ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do
TST que, no entender dos interessados, contenha afronta à
Constituição ou lei federal.
Relator - Ministro ou
Juiz a quem compete examinar o processo e resumi-lo num
relatório, que servirá de base para o julgamento. O Relator
é designado por sorteio e tem prazo de 30 dias para examinar
o processo e encaminhá-lo ao Revisor.
Relatório - Exposição
resumida do processo, lida pelo Relator no início da sessão
de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos
representantes das partes e, em seguida, o Relator pronuncia
seu voto. No TST, depois da Emenda Constitucional nº 24/99,
só há revisor nos casos de ações rescisórias originárias.
Representação - Reclamação escrita contra um fato ou pessoa.
Feita geralmente ao Ministério Público, quando a lei exige
que o ofendido noticie a ofensa.
Requerimento - Petição
redigida dentro das formalidades legais; pedido,
solicitação.
Rescisão - Anulação de
um contrato, rompimento, corte.
Rescisório - Que
rescinde; que comporta rescisão; próprio para rescindir.
Revelia - Sem
conhecimento ou sem audiência da parte revel, do réu.
Revisor - Ministro ou
juiz que confirma, completa ou corrige o relatório do
ministro relator. É sempre o ministro mais antigo no
Tribunal depois do relator. Existe revisor nos seguintes
processos: Ação rescisória; Revisão criminal; Ação penal;
Recurso ordinário criminal; Declaração de suspensão de
direitos.
Sem Embargo - Nada
obstante.
Sentença - Decisão
proferida por um juiz num processo. Decisão, portanto, de
juiz singular. Na Justiça do Trabalho, existe, porém, a
figura da sentença normativa, que não é proferida por juiz
singular e sim por um colegiado, nos casos de dissídio
coletivo.
Sentença Julgada - Ainda
pode ser questionada através de recursos.
Sentença Transitada -
Quando não cabe mais recursos, exauriram-se os
questionamentos sobre o mérito.
STF - Sigla do Supremo
Tribunal Federal, o órgão máximo da Justiça no Brasil.
A principal atribuição do STF é a guarda da Constituição. A
competência do Supremo Tribunal Federal está definida no
art. 102 da Constituição Federal.
STJ - Sigla do Supremo
Tribunal de Justiça.
A principal atribuição do STJ é garantir a inteireza do
direito federal e a uniformidade de sua interpretação. A
competência do Superior Tribunal de Justiça está definida no
art. 105 da Constituição Federal.
Suspeição - Situação,
expressa em lei, que impede os juízes, representantes do
Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer
outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem
no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não
possam exercer suas funções com a imparcialidade ou
independência que lhes competem.
Trâmite(s) - Curso de um
processo, segundo as regras; via.
Transitar em Julgado -
Expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de
que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por
todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para
recorrer terminou. Nesse caso, dá-se o trânsito em julgado,
e a decisão pode ser executada.
Voto - Posição
individual do Juiz ou Ministro manifestada no julgamento de
um processo.
Voto Vencido - O que é
dado em separado, num tribunal judiciário, pelo membro
divergente da maioria, fundamentando ele ou não a
divergência.
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