Atualizado em Ago/2006 

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DICIONÁRIO JURÍDICO

 
Entenda os principais termos jurídicos usados nos textos legais. Consulte também a página que explica o funcionamento geral do Poder Judiciário Brasileiro.

Para ler e entender um texto legal é importante saber o que é uma Constituição, uma Lei, um Decreto e conhecer o grau de hierarquia entre todas estas normas, que não são perfeitas, mas devem ser trabalhadas com este objetivo.
 
Qualquer norma, por mais especial que seja, não poderá contrariar norma hierarquicamente superior e jamais ir contra a Constituição Federal, que serve de base à organização política e firma os direitos e deveres de cada um dos cidadãos.
 
Hierarquia das leis brasileiras
 

Constituição Federal - é a lei maior e não pode ser desrespeitada.
 
Leis Complementares - aprovadas pelo Congresso Nacional, complementam as normas previstas na Constituição
 
Leis Ordinárias - regra de direito ditada pela autoridade estatal.
 
Leis Especiais - Código de Defesa do Consumidor, Lei do Inquilinato, Lei do Divórcio etc. Prevalecem sobre os dispositivos do Código Civil, que é norma geral.
 
Medida Provisória - editada pelo Presidente da República e tem força de Lei durante 30 dias quando deve ser rejeitada, transformada em Lei pelo Poder Legislativo ou então reeditada por mais 30 dias.
 
Decretos - decisões de uma autoridade superior, com força de lei, para disciplinar um fato ou uma situação particular. Não pode contrariar a lei, mas pode regulamentá-la, ou seja, pode explicitá-la, aclará-la ou interpretá-la, respeitando, claro, os seus fundamentos, objetivos e alcance.


Ação - Instrumento para o cidadão reivindicar ou defender um direito na Justiça.

Ação Civil Pública - Seu objetivo é responsabilizar os causadores de danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico ou a qualquer outro interesse coletivo ou interesse difuso. Na área trabalhista, são exemplos as ações que visam garantir segurança ou ambiente adequado no trabalho.

Ação Declaratória - Aquela em que, mediante simples declaração, sem força executória, o juiz proclama a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou a falsidade ou autenticidade dum documento.

Ação Declaratória de Constitucionalidade - Tem por objetivo confirmar a constitucionalidade de uma lei federal, garantir para que ela não seja questionada por outras ações. É um dos instrumentos do que os juristas chamam de "controle concentrado de inconstitucionalidade das leis". A própria norma é colocada à prova. O oposto disso seria o "controle difuso", em que a constitucionalidade de uma lei é confirmada em ações entre pessoas (e não contra leis), onde a validade da norma é questionada para, se for o caso, aplicada ou não a uma situação de fato. Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Somente podem propor esta ação: Presidente da República; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa do Senado Federal; Procurador-Geral da República. Não pode haver intervenção de terceiros no processo e uma vez proposta a ação, não se admite desistência. O Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos. Contra a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADIN não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios.

Ação Direta de Inconstitucionalidade - Tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal. A ADIN é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de "controle concentrado de constitucionalidade das leis", da análise de situações concretas. O seu julgamento é de competência do STF.

Ação Rescisória - É a que pede a anulação de uma sentença ou acórdão transitados em julgado (de que não cabe mais recurso) considerada ilegal.

Acórdão - Decisão do tribunal. O advogado só pode entrar com recurso depois de o acórdão ser publicado no Diário da Justiça. O acórdão é uma peça escrita com o resultado de julgamento proferido por um colegiado (grupo de juízes ou ministros). Compõe-se de relatório (exposição geral sobre o assunto), voto (fundamentação da decisão tomada) e dispositivo (a decisão propriamente dita). Nos casos de dissídios coletivos, os acórdãos são também chamados de sentença normativa.

Acordo - Combinação, ajuste, pacto.

Agravo - Recurso contra uma decisão tomada durante um processo. É diferente da apelação contra a sentença ou decisão final do tribunal.

Agravo de Instrumento - Recurso apresentado ao Supremo contra decisão de um presidente de órgão de instância inferior do Judiciário (tribunal estadual, tribunal regional, turma recursal de juizado especial, tribunal superior) que negar subida de recurso extraordinário ao STF.

Argüição de Suspeição - Processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado nele. Seus atos no processo são anulados e há novo sorteio para distribuição a outro relator.

Arquivar - Sobrestar o andamento de processo, inquérito, etc.

Audiência - Sessão solene por determinação de juízes ou tribunais, para a realização de atos processuais; julgamento.

Autos - Conjunto ordenado das peças de um processo.

Avocar - Chamar a si responsabilidade, direito, etc.; atribuir-se.

Cartório - Repartição onde funcionam os tabelionatos, os ofícios de notas, as escrivanias da justiça, os registros públicos, e se mantêm os respectivos arquivos.

Cláusula - Cada um dos artigos ou disposições de um contrato, tratado, testamento, ou qualquer outro documento semelhante, público ou privado.

Conflito de Competência - Incidente processual para decidir qual o órgão ou juiz competente para julgar um determinado litígio.

Constituição - Ato de constituir, de estabelecer, de firmar, organização, formação; Lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas respeitantes à formação dos poderes públicos, forma de governo, distribuição de competências, direitos e deveres dos cidadãos, etc.; carta constitucional, carta magna; conjunto de normas reguladoras de uma instituição, corporação, etc.; estatuto.

Data Venia - Expressão respeitosa com que se principia uma argumentação, ou opinião, divergente da de outrem.

Decisão - Ato ou efeito de decidir(-se); resolução, determinação, deliberação; sentença, julgamento.

Decisão Definitiva - Decisão final em um processo. Pode ser uma sentença, quando é tomada por um juiz, ou acórdão, quando é proferida pelo tribunal.

Decisão Monocrática - Decisão final em um processo, tomada por um juiz ou, no caso do Supremo Tribunal Federal, por um ministro. No STF, podem ser decididos monocraticamente pedidos ou recursos manifestamente intempestivos, incabíveis ou improcedentes, ou que contrariem a jurisprudência predominante no Tribunal, ou ainda em que for evidente sua incompetência.

Decreto-Lei - Decreto que o chefe do poder executivo expede, com força de lei, por estar absorvendo, anormalmente, as funções próprias do legislativo, eventualmente supresso.

Defesa - Contestação de uma acusação; refutação, impugnação; justificação, alegação.

Denúncia - É o ato pelo qual o membro do Ministério Público (promotor ou procurador da República) formaliza a acusação perante o tribunal, dando início à ação penal. Só cabe em ação pública (na ação privada, existe a Queixa-crime). Se a denúncia for aceita, o denunciado, que havia sido indiciado no inquérito policial, passa a ser réu na ação.

Depoimento - Ato de depor, testemunho.

Direito - Aquilo que é justo, reto e conforme a lei; faculdade legal de praticar ou deixar de praticar um ato; Prerrogativa, que alguém possui, de exigir de outrem a prática ou abstenção de certos atos, ou o respeito a situações que lhe aproveitam; jus; faculdade concedida pela lei; poder legítimo; ciência das normas obrigatórias que disciplinam as relações dos homens em sociedade; jurisprudência; o conjunto de conhecimentos relativos a esta ciência, ou que tem implicações com ela, ministrados nas respectivas faculdades; o conjunto das normas jurídicas vigentes num país; complexo de normas não formuladas que regem o comportamento humano.

Direito Adjetivo - Conjunto de leis que determinam a forma por que se devem fazer valer os direitos; conjunto de leis reguladoras dos atos judiciários; direito processual, direito judiciário, direito formal.

Direito Adquirido - O que se constituiu de modo definitivo e se incorporou irreversivelmente ao patrimônio do seu titular.

Direito Civil - Conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações de ordem privada atinentes às pessoas, aos bens e às suas relações.

Direito Constitucional - Conjunto de normas e princípios fundamentais que regulam a organização política do Estado, forma de governo, atribuições e funcionamento dos poderes políticos, seus limites e relações, e bem assim os direitos individuais e a intervenção estatal na esfera social, econômica, intelectual e ética.

Direito Consuetudinário - Complexo de normas não escritas originárias dos usos e costumes tradicionais de um povo; direito costumeiro.

Direito Escrito - O que se acha expresso na lei.

Direito Individual - Relativo a tudo quanto se refere à dignidade da pessoa humana, tal como a vida, a liberdade, a segurança, a propriedade, etc., garantido pela Constituição.

Direito Líquido e Certo - Aquele cuja existência dispensa demonstração, que pode ser reconhecido de plano.

Direito Normativo - Conjunto de normas de caráter obrigatório impostas pelo Estado, e que compreende o direito escrito e o consuetudinário; direito positivo, direito objetivo.

Direito Pessoal - Direito que tem uma pessoa de exigir de outra que dê, faça ou não faça alguma coisa, decorrente de uma obrigação contratual ou de um ilícito penal.

Direito Privado - Conjunto de normas que regulam a condição civil dos indivíduos e das pessoas jurídicas, inclusive o Estado e as autarquias, e bem assim os modos por que se adquirem, conservam e transmitem os bens (direito civil e direito comercial).

Direito Público - Complexo de normas que disciplinam a constituição e a competência dos órgãos do Estado, assim como o exercício dos direitos e poderes políticos dos cidadãos e a estes concedem o gozo dos serviços públicos e dos bens do domínio público; Direito que dispõe sobre interesses ou utilidades imediatas da comunidade (direito constitucional ou político, direito administrativo, direito criminal ou penal, direito judiciário ou processual).

Direito Subjetivo - Direito de ação assegurado pela ordem pública.

Distribuição - Escolha do juiz ou relator do processo, por sorteio. Pode acontecer também por prevenção, ou seja, o processo é distribuído para um juiz ou ministro que já seja relator da causa ou de processo conexo. No caso de um juiz ou ministro declarar-se impedido é feito novo sorteio.

Doutrina - Conjunto de princípios que servem de base a um sistema religioso, político, filosófico, científico; regra, preceito, norma.

Embargos - São um tipo de recurso ordinário para contestar a decisão definitiva. Os mais comuns são os embargos declaratórios. Arresto, impedimento judicial à execução de uma obra capaz de causar prejuízo à edificação vizinha, por exemplo. Recurso impetrado ao próprio juiz ou tribunal prolator da sentença ou do acórdão, para que os declare, reforme ou revogue; defesa do executado, oposta aos efeitos da sentença e destinada a impedir ou desfazer a execução requerida pelo exeqüente; defesa do executado por dívida fiscal, equivalente à contestação.

Embargos de Divergência - São recursos apresentados contra decisão de uma turma do STF em Recurso Extraordinário, quando ela divergir da decisão de outra turma ou do plenário.

Embargos de Terceiro - Meio defensivo utilizado por quem intervém na ação de outrem por haver sofrido turbação ou esbulho na sua posse ou direito, em virtude de arresto, depósito, penhora, seqüestro, venda judicial, arrecadação, partilha, etc.

Embargos Declaratórios - São embargos que pedem que se esclareça um ponto da decisão da turma ou do plenário (acórdão) considerado obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso.

Ementa - Resumo de uma decisão judiciária.

Execução - A fase do processo judicial na qual se promove a efetivação das sanções, civis ou criminais, constantes de sentenças condenatórias; ajuizamento de dívida líquida e certa representada por documentos públicos ou particulares a que a lei atribui força executória.

Incompetência - Falta de competência; falta de autoridade ou dos conhecimentos necessários para o julgamento de alguma coisa.

Instância - Grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo juízo de direito de cada comarca, pelo juízo federal, eleitoral e do trabalho. A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos tribunais de Justiça e de Alçada, e pelos tribunais regionais federais, eleitorais e do trabalho. A terceira instância é formada pelos tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos. Jurisdição ou foro competente para proferir julgamento. O Código de Processo Civil, de 1973, substitui esta expressão por grau de jurisdição.

Interesse Difuso - É o interesse comum de pessoas não ligadas por vínculos jurídicos, ou seja, questões que interessam a todos, de forma indeterminada. Por exemplo, habitação e saúde, meio ambiente.

Interpor - Opor, contrapor; entrar em juízo com (um recurso); fazer intervir; expor.

Jurisdição - Poder atribuído a uma autoridade para aplicar a lei nos casos concretos, aos litígios, e punir quem as infrinja em determinada área; área territorial dentro da qual se exerce esse poder; Vara; Alçada, competência. Atividade do Poder Judiciário ou de órgão que a exerce. Refere-se também à área geográfica abrangida por esse órgão.

Jurisprudência - Conjunto de decisões proferidas pelos Tribunais Superiores relacionados a matéria de direito assemelhada. Modo pelo qual as leis são aplicadas e interpretadas para sua devida eficácia.

Lei - Regra geral e permanente a que todos estão submetidos.

Liminar - Pedido de antecipação dos efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedido quando a demora da decisão causar prejuízos. Despacho de magistrado no sentido de antecipar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela requerida na petição inicial, desde que obedecidos pressupostos legais. Decisão urgente de um juiz, ou de um órgão, tomada a pedido de uma das partes, para resguardar direitos ou evitar prejuízos que possam ocorrer antes que seja julgado o mérito da causa. A medida liminar tem por objetivo resguardar a inteireza e os feitos da futura decisão judicial.

Medida Cautelar - Providência de caráter urgente, tomada pelo juiz, mediante postulação do interessado, antes ou no curso de um processo, objetivando assegurar a eficácia ou o resultado útil da decisão do mérito nele proferida. É o pedido para antecipar os efeitos da decisão, antes do seu julgamento. É concedida quando a demora da decisão causar prejuízos (periculum in mora).

Mérito - Questão ou questões fundamentais, de fato ou de direito, que constituem o principal objeto da lide. Essência de uma causa, o que deu origem ao processo.

Ministério Público - Instituição incluída entre as funções essenciais ao funcionamento da Justiça na Constituição de 1988 (arts. 127 a 130). Seus objetivos são fiscalizar o cumprimento da lei, defender a democracia e os direitos individuais, coletivos e difusos. Os membros do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os membros do Ministério Público Militar são promotores e procuradores de Justiça Militar. Os membros do Ministério Público do Trabalho são procuradores do Trabalho. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República.

Notificação - Ordem judicial para que alguém faça ou não faça alguma coisa; intimação; documento que contém essa ordem.

Nulidade - Ineficácia dum ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade.

Parecer - Opinião manifestada por pessoa habilitada (Procurador do Ministério Público, assessor, etc.) em relação a um processo. O parecer não tem que ser seguido, mas assinala uma posição e serve para orientar decisões. Na Justiça do Trabalho, o Ministério Público emite parecer em dissídios coletivos originários e em processos que envolvam interesse público. Juízes e ministros não dão parecer. Eles votam. Decidem a questão.

Parte - Toda pessoa que participa de um processo. Pode ser a parte que provocou o processo ou a parte que se defende. Cada uma das pessoas que se opõem num litígio; litigante; cada uma das pessoas que celebram entre si um contrato; contratante; denúncia de um crime, delito, transgressão de ordem ou de regulamento.

Penhora - Apreensão judicial de bens, valores, dinheiro, direitos, etc., pertencentes ao devedor executado, em quantidade bastante para garantir a execução; execução judicial por quantia determinada.

Perito - Aquele que se acha habilitado para fazer perícia; aquele que é nomeado judicialmente para exame ou vistoria.

Petição - De forma geral, é um pedido escrito dirigido ao Tribunal. A Petição Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes. No Supremo, a Petição (PET) é um processo.

Postulante - Aquele que postula uma solução para o seu problema na Justiça, requer, em geral, através de um advogado, documentando a alegação.

Preliminar - Questão processual a ser resolvida antes do julgamento do mérito da causa. Um processo pode ser extinto, sem julgamento do mérito, se algum requisito processual deixar de ser atendido.

Preposto - Representante de alguém em uma ação.

Prescrição - Perda da ação atribuída a um direito, que fica assim juridicamente desprotegido, em conseqüência do não uso dela durante determinado tempo; decadência em função do prazo vencido.

Prescrever - Perder a validade, ou a vigência; incidir em prescrição; ser atingido por prescrição.

Prescrição da Dívida - Perda do direito de cobrar um crédito.

Procedimento - Forma que a lei estabelece para se tratarem as causas em juízo; formas a que está subordinado o cumprimento dos atos e trâmites do processo.

Procuração - Incumbência dada a outrem por alguém para tratar de negócio(s) em seu nome; poderes; documento em que se consigna legalmente essa incumbência; instrumento do mandato.

Procuração Apud Acta - A que o réu outorga ao defensor mediante simples indicação verbal feita ao juiz do processo.

Procurador - Representante do Estado nas questões judiciais. Pode ser membro do Ministério Público ou representante da Advocacia Geral da União e de qualquer governo ou órgão público.

Provas - Demonstração da existência ou da veracidade daquilo que se alega como fundamento do direito que se defende ou que se contesta. Todo meio lícito e apto a firmar a convicção do juiz na sua decisão.

Provimento - Manifestação dos Tribunais Superiores ao julgarem favoravelmente recurso interposto contra decisões de juízes de instâncias inferiores; instruções ou determinações administrativas baixadas pelo corregedor.

Reclamação - Pedido para o reconhecimento da existência de um direito ou a queixa contra atos que prejudicam direitos do reclamante. A reclamação é feita contra o ato injusto, para que seja desfeito ou para que se repare a injustiça. A reclamação pode ser dirigida contra a própria autoridade que praticou o ato, desde que em função administrativa. É ajuizada principalmente para garantir a eficácia de decisões do próprio STF.

Reclamado - Pessoa natural ou jurídica contra quem se propõe reclamação.

Reclamante - O que reclama, propõe reclamação contra alguém (pessoa física) ou um ente jurídico.

Recurso Especial - Recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça, instituído pela Constituição de 1988 (art. 105, III). É cabível das causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; e c) der a lei federal interpretação divergente de que lhe haja atribuído outro tribunal.

Recurso de Revista - Contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre Tribunais ou entre o Tribunal e o TST, ou contra decisões que contrariem literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição.

Recurso Extraordinário - Encaminhado ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do TST que, no entender dos interessados, contenha afronta à Constituição ou lei federal.

Relator - Ministro ou Juiz a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que servirá de base para o julgamento. O Relator é designado por sorteio e tem prazo de 30 dias para examinar o processo e encaminhá-lo ao Revisor.

Relatório - Exposição resumida do processo, lida pelo Relator no início da sessão de julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e, em seguida, o Relator pronuncia seu voto. No TST, depois da Emenda Constitucional nº 24/99, só há revisor nos casos de ações rescisórias originárias.
Representação - Reclamação escrita contra um fato ou pessoa. Feita geralmente ao Ministério Público, quando a lei exige que o ofendido noticie a ofensa.

Requerimento - Petição redigida dentro das formalidades legais; pedido, solicitação.

Rescisão - Anulação de um contrato, rompimento, corte.

Rescisório - Que rescinde; que comporta rescisão; próprio para rescindir.

Revelia - Sem conhecimento ou sem audiência da parte revel, do réu.

Revisor - Ministro ou juiz que confirma, completa ou corrige o relatório do ministro relator. É sempre o ministro mais antigo no Tribunal depois do relator. Existe revisor nos seguintes processos: Ação rescisória; Revisão criminal; Ação penal; Recurso ordinário criminal; Declaração de suspensão de direitos.

Sem Embargo - Nada obstante.

Sentença - Decisão proferida por um juiz num processo. Decisão, portanto, de juiz singular. Na Justiça do Trabalho, existe, porém, a figura da sentença normativa, que não é proferida por juiz singular e sim por um colegiado, nos casos de dissídio coletivo.

Sentença Julgada - Ainda pode ser questionada através de recursos.

Sentença Transitada - Quando não cabe mais recursos, exauriram-se os questionamentos sobre o mérito.

STF - Sigla do Supremo Tribunal Federal, o órgão máximo da Justiça no Brasil.
A principal atribuição do STF é a guarda da Constituição. A competência do Supremo Tribunal Federal está definida no art. 102 da Constituição Federal.

STJ - Sigla do Supremo Tribunal de Justiça.
A principal atribuição do STJ é garantir a inteireza do direito federal e a uniformidade de sua interpretação. A competência do Superior Tribunal de Justiça está definida no art. 105 da Constituição Federal.

Suspeição - Situação, expressa em lei, que impede os juízes, representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou qualquer outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem no processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes competem.

Trâmite(s) - Curso de um processo, segundo as regras; via.

Transitar em Julgado - Expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou. Nesse caso, dá-se o trânsito em julgado, e a decisão pode ser executada.

Voto - Posição individual do Juiz ou Ministro manifestada no julgamento de um processo.

Voto Vencido - O que é dado em separado, num tribunal judiciário, pelo membro divergente da maioria, fundamentando ele ou não a divergência.

Fonte : www.notadez.com.br/content/dicionario_juridico.asp
  www.direitonet.com.br/dicionario_juridico
  www.direitoemdebate.net/advogada/dicglossario.html
  www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/paratodos/condominio.htm

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